HC 1120026/SP (2026/0333049-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUESADVOGADOS:MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365JOSIANE DIAS DE ALMEIDA RODRIGUES - SP359901SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS - SP393922IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO HIPOLITO PAOLETTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de RODRIGO HIPOLITO PAOLETTI, apontando como autoridade coatora o RELATOR DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 1503961-96.2026.8.26.0442.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela imputação dos arts. 129, § 13, c/c o art. 61, II, e, f e h, Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006; 147, caput, c/c o art. 61, II, f, Código Penal; e 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 27/30 e 36/39).
Encerrada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a imputação de tentativa de homicídio qualificado. O Juízo de primeiro grau rejeitou o aditamento, por ausência de fatos novos, e determinou o prosseguimento do feito.
Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, cuja remessa ao Tribunal de Justiça teria ocasionado a paralisação da ação penal na origem. A defesa, então, requereu ao Relator a baixa dos autos ou o prosseguimento do feito em primeiro grau, mas o pedido foi indeferido (e-STJ fls. 18/20).
No presente writ, sustenta constrangimento ilegal decorrente da paralisação do processo e da impossibilidade de o Juízo de origem reexaminar a prisão preventiva. Alega que a atribuição, de ofício, de efeito suspensivo ao recurso, sem requerimento ministerial, suspendeu, na prática, o processo, em afronta ao art. 584 do Código de Processo Penal.
Com isso, requer (e-STJ fl. 10):
a) a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de Alvará de Soltura; ou, subsidiariamente,
b) a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; ou, ainda,
c) seja determinado à autoridade coatora que aprecie imediatamente o mérito do pedido de revogação da prisão preventiva, enfrentando todos os fundamentos defensivos.
Ao final, requer:
a) seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da atribuição, de ofício, de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito;
b) seja reconhecida a nulidade da decisão que deixou de apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva sob o fundamento de evitar "tumulto processual";
c) seja revogada definitivamente a prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura;
d) subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal;
e) sejam requisitadas, com urgência, as informações da autoridade apontada como coatora.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida por Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Recurso em Sentido Estrito n. 1503961-96.2026.8.26.0442 (e-STJ fls. 18/20).
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática. Para a admissibilidade do remédio constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, o ato apontado como coator deve emanar de órgão jurisdicional colegiado, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, entende-se que a decisão monocrática, por não constituir ato coator definitivo ou exaurido no âmbito da instância inferior, não pode ser objeto de impugnação direta por meio de habeas corpus perante esta Corte Superior.
Permitir que decisões monocráticas sejam submetidas diretamente ao crivo desta Corte configuraria manifesta supressão de instância, comprometendo o devido processo legal e atentando contra a própria competência constitucional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes ilustram a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por órgão colegiado do tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.
6. A decisão monocrática do Desembargador relator não foi objeto de agravo regimental pela defesa, o que impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se pode conhecer de habeas corpus ou recurso em habeas corpus quando o impetrante ou recorrente se insurge contra decisão singular de Desembargador, sem interposição de agravo regimental para manifestação do órgão colegiado.
[...]
(AgRg no HC n. 1.054.090/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PERANTE O ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática não ocorre somente quando se trata de decisão provisória que indefere medida liminar e, no caso, não foi demonstrada a impossibilidade de interpor agravo contra a decisão monocrática do Relator na origem. Precedentes.
2. No caso, a impetração se volta contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de ação penal originária.
Entretanto, não houve a interposição de agravo regimental pela defesa, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior impetração do habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ. Precedentes.
3. "A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a Defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior." (AgRg no HC 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T, DJe 5/4/2018).
[...]
(AgRg no HC n. 679.687/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026, grifo nosso.)
No caso, como dito, o ato coator é oriundo de decisão monocrática.
Assim, a análise nesta instância superior de questões não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ademais, não obstante as razões declinadas, a defesa não instruiu os autos, pois neles não constam as cópias da petição de recurso em sentido estrito ministerial, tampouco a decisão que deferira o efeito suspensivo a ele, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS DISCIPLINARES. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO VINCULANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da controvérsia.
8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.074.759/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.).
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)