HC 942715/MG (2024/0333124-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOSADVOGADO:GABRIELA CAROLINE REIS VASCONCELLOS - MG192245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACKSON MAXIMO SILVA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JACKSON MAXIMO SILVA VICENTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.164882-3/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 27 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 633 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 41):
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REEXAME DO QUANTUM DA PENA - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.59 DO CP - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - INEXISTENCIA DE ERRO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU EVIDENTE INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA – PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu. A valoração das circunstâncias judiciais do art.59 do CP, para fixação das penas-base, submete-se a discricionariedade do juízo, que deve decidir de acordo com seu entendimento particular e subjetivo juntamente com a observância da proporcionalidade e legalidade dos critérios utilizados. Apesar de o Peticionário ser primário e não ostentar maus antecedentes no momento da prática do crime em questão ficou evidenciado que não se enquadrava na figura do tráfico privilegiado. Configurada a dedicação do denunciado às atividades criminosas, inaplicável a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Inexistente erro técnico ou injustiça na aplicação da pena, não há que se falar em sua modificação em sede revisional, ainda mais quando tal matéria foi devidamente apreciada na sentença condenatória.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atende aos requisitos legais para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a inidoneidade do afastamento da minorante, com base em ações penais em curso em desfavor do paciente e na quantidade de droga apreendida.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, em seu patamar máximo, e respectivos consectários legais.
A liminar foi indeferida às fls. 69/70.
Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do presente mandamus (fls. 75/78).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O juízo de primeiro grau assentou a impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, com a seguinte fundamentação:
[...] Ademais, analiso o cabimento ou não do benefício do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Reza o aludido dispositivo que a pena deve ser diminuída de um sexto a dois terços quando o réu não ostentar maus antecedentes, reincidência, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Da análise da CAAI do réu depreende-se que ele possui diversas anotações perante o Juízo da Infância e Juventude pela prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas, bem como é conhecido no meio policial pela prática do referido crime, conforme os depoimentos das testemunhas, razão pela qual não lhe é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. (fl. 25)
A Corte estadual manteve a não aplicação da referida causa de diminuição, nos seguintes termos:
[...] Não obstante, após detido exame do feito, verifico que a negativa ao benefício foi devidamente justificada pelo magistrado singular, nos seguintes termos: Ademais, analiso o cabimento ou não do benefício do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Reza o aludido dispositivo que a pena deve ser diminuída de um sexto a dois terços quando o réu não ostentar maus antecedentes, reincidência, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Da análise da CAAI do réu depreende-se que ele possui diversas anotações perante o Juízo da Infância e Juventude pela prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas, bem como é conhecido no meio policial pela prática do referido crime, conforme os depoimentos das testemunhas, razão pela qual não lhe é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Ademais, disso, sabido é que até os indiciados primários e de bons antecedentes podem ter o benefício previsto no art.33, §4º da Lei 11.343/06 negado, visto que a condição para concessão do benefício não se resume apenas em uma "ficha criminal limpa", mas também há que ser levado em consideração as condições e circunstancias em que se deram os fatos. Outrossim, cumpre registrar que a questão acerca do exame da dedicação a atividades criminosas por parte do acusado, não é matéria pacífica na jurisprudência, razão pela qual não há que se falar em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. O presente caso trata-se, na verdade, de rediscussão da interpretação operada pelo digno Magistrado que proferiu a condenação, o que é inviável em sede de Revisão Criminal. (fls. 45).
Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:
"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do réu à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos.
No ponto, destacou-se, a existência de várias anotações perante o Juízo da Infância e Juventude pela prática de ato análogo ao crime de tráfico de drogas, bem como se enfatizou os depoimentos dos policiais, em que foi afirmado que o paciente é conhecido no meio policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
Como cediço, "A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que registros de atos infracionais cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram infirmados os fundamento do decisum que não admitira o apelo nobre na origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não foi impugnada essa fundamentação, o que faz incidir, uma vez mais, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. 5. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.251.277/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício no presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK