Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PRESIDENTE EPITACIO - SP (SUSCITANTE), JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SJ/SP (SUSCITADO)
- Advogado
- MILENE HELEN ZANINELO TURATTI MELCHIOR (OAB 233905/SP)
CC 207993/SP (2024/0333194-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE PRESIDENTE EPITACIO - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SJ/SPINTERESSADO:UNIÃOINTERESSADO:HELTON APARECIDO POPOVITSADVOGADO:MILENE HELEN ZANINELO TURATTI MELCHIOR - SP233905INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PRESIDENTE EPITÁCIO - SP, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - SJ/SP, suscitado.
Consta dos autos que o interessado HELTON APARECIDO POPOVITS foi condenado pelo Juízo Federal de Presidente Prudente - SJ/SP a penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários e entrega de cesta básica mensal, bem como pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
O Juízo suscitado determinou a remessa dos autos da Execução da Pena n. 7000079-89.2024.4.03.6112 ao Juízo Estadual da Vara responsável pelas Execuções Penais na Comarca de Presidente Epitácio/SP, tendo em vista a informação de que o réu estaria residindo naquela localidade (fls. 35-36).
O Juízo suscitante, por sua vez, apresentou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que
O douto Juízo da 1ª Vara Federal de Presidente Prudente-SP, a quem a Guia de Recolhimento fora originalmente enviada, fundamentou sua decisão de (re)distribuição da ação de execução de penas a este Juízo das Execuções na necessidade de reunião, em único foro, de todas as condenações impostas a um mesmo indivíduo, isso nos termos da Resolução n° 287 do TRF3.
Ocorre que além de referida resolução não vincular este Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 65, caput, da Lei das Execuções Penais, a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência (in casu, tratando-se de Tribunais diversos), ao da sentença. Não bastasse, em 16 de dezembro de 2019 o Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI n° 6.259/2019, deferiu liminar determinando a suspensão da eficácia dos o, 3o, 9o, 12 e 13 da Resolução CNJ n° 280/2019, pela qual se havia determinado que a partir de 31/12/2019 todos os processos de execução penal de tribunais brasileiros tramitassem obrigatoriamente pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, não tendo sido a causa, até o momento, submetida a julgamento.
