Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1032128/SP (2025/0333266-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:STHELIO FREITAS MACEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de STHELIO FREITAS MACEDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 19-20):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deferiu detração ao sentenciado Sthelio Freitas Macedo, considerando o tempo de liberdade provisória com recolhimento noturno e monitoramento eletrônico. A Defensoria requer a retificação do cálculo de penas para considerar 24 horas por dia de recolhimento domiciliar e a extensão do período de detração até a decisão do STF em 25/03/2025.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o período de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico deve ser integralmente detraído da pena ou proporcionalmente às horas efetivamente impostas; (ii) definir se o termo final da medida cautelar deve coincidir com a sentença condenatória ou com eventos posteriores.
III. Razões de Decidir
3. O recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico são medidas cautelares diversas da prisão, não configurando custódia integral, permitindo ampla circulação durante o dia.
4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.155/STJ estabelece que a detração deve ser proporcional às horas impostas, convertendo-as em dias, desprezando-se frações inferiores a 24 horas.
5. O termo final da medida cautelar coincide com a data da sentença condenatória, que substituiu a pena corporal por restritiva de direitos, tornando desnecessária a manutenção da cautelar.
