Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES (OAB 105101/PR)
HC 1032134/PR (2025/0333269-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTESADVOGADO:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ALEXANDRE RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE NARCÓTICOS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal interposta com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando alterar acórdão que manteve a condenação do revisionando por tráfico de drogas, impingindo-lhe penas de reclusão, a ser cumprida no regime prisional semiaberto, e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a condenação do requerente foi contrária à evidência dos autos; 2.2) se o édito condenatório foi lastreado estritamente em elementos produzidos extrajudicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de contrariedade à evidência do texto legal deve ser rechaçada, uma vez que não se constatou erro judiciário que exija retificação no cômputo penal. 4. A sentença condenatória considerou os depoimentos judiciais em cotejo com a confissão do acusado e demais depoimentos em etapa administrativa, inexistindo violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 5. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
A defesa pugna pela absolvição do paciente (e-STJ fls. 2-7).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais" (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica que demande aprofundado exame probatório, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores é uníssona em rechaçar a utilização do writ para tal finalidade, admitindo seu conhecimento apenas em situações de manifesta ilegalidade, teratologia patente na decisão impugnada ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via.
