SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. ADRIANA DOMINGOS HORVATH (RECLAMANTE), 2. ANDREA DOMINGOS (RECLAMANTE), 3. ALESSANDRA DOMINGOS (RECLAMANTE)
Advogados
PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), ANGELA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 281743/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51886/SP (2026/0333278-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:ADRIANA DOMINGOS HORVATHRECLAMANTE:ANDREA DOMINGOSRECLAMANTE:ALESSANDRA DOMINGOSOUTRO NOME:ALESSANDRA DOMINGOS MORENOADVOGADOS:PAULO ALEXANDRE CASSIANO - SP313366ANGELA AGUIAR DE CARVALHO - SP281743RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:EDUARDO DA SILVAINTERESSADO:MILDA CAVALLARI DA SILVAINTERESSADO:EDUARDO DA SILVA JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta por ADRIANA DOMINGOS HORVATH, ANDREA DOMINGOS e ALESSANDRA DOMINGOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou os aclaratórios.
As partes reclamantes fundamentaram a presente ação na necessidade de garantir a observância da decisão proferida pelo STJ no âmbito do AREsp n. 2.830.265/SP, que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronunciasse sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Aduzem que (fls. 4-9):
As Reclamantes figuram como parte no Processo nº 1128175-54.2021.8.26.0100 em trâmite na 4º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que após tramitar pelas instâncias ordinárias, teve Recurso Especial interposto a este Colendo Superior Tribunal de Justiça, autuado sob nº AREsp 2830265/SP (2024/0462415-0).
Em 13 de fevereiro de 2025, a Terceira Turma deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria do Eminente Ministro Humberto Martins, deu provimento ao recurso das Reclamantes para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anulando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados.
[...]
A referida Decisão, cujo inteiro teor segue anexo (Doc 01), transitou em julgado em 13 de março de 2025.
Ocorre que, ao dar cumprimento à r. Decisão, o Tribunal de origem (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 10º Câmara de Direito Privado, na pessoa do Desembargador Relator José Aparício Coelho Prado Neto, seguido seu voto pelos Desembargadores Jair de Souza e Desembargador Elcio Trujillo, nos autos do processo nº 1128175-54.2021.8.26.0100, em trâmite na 4º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça de São Paulo), ora Reclamado, em um ato de flagrante desrespeito à autoridade deste Superior Tribunal, proferiu nova decisão em 14 de novembro de 2025, nos seguintes termos:
(…) À decisão em epigrafe não pode ser rotulada de omissa, pois enfrentou as questões suscitadas no recurso submetido à apreciação do colegiado, sendo oportuno relembrar, também, que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe nulidade, “ius novit curia” (In RJTJESP 79/223 e 225).(…)
(…) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração (…).
Na verdade, os julgados dos Embargos de Declaração, tanto o primeiro antes da interposição do Recurso Especial quanto o segundo são assemelhados, inclusive citando a mesma jurisprudência.
[...]
No presente caso concreto, a afronta é manifesta. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2830265/SP (2024/0462415-0) foi clara ao mencionar que as questões supramencionadas nos Embargos de Declaração não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a afirmar de forma genérica que não havia omissão!
O que pretende as reclamantes é que o Tribunal de origem manifeste especificamente quanto ao contrato de compra e venda contrato este considerado válido (justo título), inclusive periciado judicialmente, declarando as recorrentes como possuidoras de boa-fé. Sendo o contrato considerado válido, se faz necessário declarar ilegitimidade de parte para propor a ação, o que altera na essência o julgado.
Em outras palavras, o que este Superior Tribunal de Justiça determinou foi que o Tribunal de origem analise e se manifeste, expressamente sobre o referido contrato, o que não o fez, transcrevendo de igual forma como o primeiro Embargo julgado.
A autoridade reclamada, conjuntamente com os demais membros daquela Câmara contudo, não atendendo o determinado, julgou novamente de forma genérica, muito assemelhado ao primeiro Embargo julgado, limitando a expressar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, agindo em sentido diametralmente oposto, tornando inócua a prestação jurisdicional conferida por este Tribunal.
Ainda, as Reclamantes estão no referido imóvel, pacificamente, desde 13 de dezembro de 2.000, justamente em razão do contrato de compra e venda formalizado que o Tribunal a quo desprezou.
Pleiteiam a concessão de medida liminar "para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Decisão proferida pela 10º Câmara de Direito Privado, na pessoa do Desembargador Relator José Aparício Coelho Prado Neto, seguido seu voto pelos Desembargadores Jair de Souza e Desembargador Elcio Trujillo, nos autos do processo nº 1128175-54.2021.8.26.0100, em trâmite na 4º Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça de São Paulo), até o julgamento final da presente Reclamação" (fl. 10).
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.
Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.830.265/SP, dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronunciasse sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração, relacionados aos efeitos da coisa julgada (fls. 20-24).
Uma vez remetidos os autos à Corte de origem e proferido novo julgamento (fls. 63-66), alegam os reclamantes que o Tribunal a quo permaneceu omisso, descumprindo a decisão do STJ. Por essa razão, pretendem reformar o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que rejeitou os embargos de declaração no novo julgamento (fls. 63-66).
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é indevido o ajuizamento de reclamação contra acórdão de Tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento dos embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso, porquanto a referida ação constitucional não consiste em sucedâneo recursal e há recurso próprio cabível.
A propósito, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ao realizar novo julgamento dos Embargos de Declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal a quo não violou o referido decisum.
2. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso" (AgInt nos EDcl na Rcl 42.613/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 15.6.2022).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.538/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de declaração e, supostamente, permanece omisso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 32.703/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravante defende que a Corte Regional teria desrespeitado a decisão proferida no REsp 1.331.558/SC em virtude de que o novo acórdão prolatado pela Corte Regional não se pronunciou sobre a prescrição dos créditos tributários, mesmo após a determinação do retorno dos autos à origem para tanto.
2. A presente reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, o que evidencia a sua inadequação. Isto porque, o acórdão do TRF, ora reclamado, poderia ser combatido por novo apelo especial, com fundamento na violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 12.626/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinta a reclamação, sem exame do mérito, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.
Julgo prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. ADRIANA DOMINGOS HORVATH (RECLAMANTE), 2. ANDREA DOMINGOS (RECLAMANTE), 3. ALESSANDRA DOMINGOS (RECLAMANTE)
Advogados
PAULO ALEXANDRE CASSIANO (OAB 313366/SP), ANGELA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 281743/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Rcl 51886/SP (2026/0333278-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:ADRIANA DOMINGOS HORVATHRECLAMANTE:ANDREA DOMINGOSRECLAMANTE:ALESSANDRA DOMINGOSOUTRO NOME:ALESSANDRA DOMINGOS MORENOADVOGADOS:PAULO ALEXANDRE CASSIANO - SP313366ANGELA AGUIAR DE CARVALHO - SP281743RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:EDUARDO DA SILVAINTERESSADO:MILDA CAVALLARI DA SILVAINTERESSADO:EDUARDO DA SILVA JUNIORADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.