SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
HC 1032118/SP (2025/0333278-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDEMIR DOS SANTOS BORGESADVOGADO:VALDEMIR DOS SANTOS BORGES - SP185091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL XAVIER RODRIGUES DA CRUZCORRÉU:GABRIEL DE MOURA SIQUEIRACORRÉU:LUCAS SOLER FERNANDESCORRÉU:JAQUELINE BOTEGA LOMANTOCORRÉU:MIGUEL PAULO SANTOS LOMANTOCORRÉU:JOSE ALEXANDRE SILVACORRÉU:SERGIO CONCEICAO SANTOSCORRÉU:ROBERTO ALISSON COUTINHO SANTOSCORRÉU:ERICK BEZERRA DO CARMOCORRÉU:ANDERSON BEZERRA SANTOSCORRÉU:JOSE REINALDO GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:WELLINGTON BEZERRA DO CARMOCORRÉU:KLEBSON FROES SANTANACORRÉU:HIAGO LOMANTO PINTOCORRÉU:ANTONY WAGNER ALVES BEZERRA DA SILVACORRÉU:CARLOS EDILSON CARRILHO ROCHACORRÉU:EDUARDO DE MOURACORRÉU:EMANUEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:CARLOS FELIPE NUNES SANTOSCORRÉU:FABIO FELIX DA SILVACORRÉU:JACKSON PAULO DE JESUSCORRÉU:JOEL VICTOR RANGEL DE OLIVEIRA SIQUEIRACORRÉU:LEANDRO DANIEL FERREIRA SILVACORRÉU:ELVIS BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:MICHAEL HENRIQUE ALMEIDA SILVACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JOSE DE SOUSACORRÉU:HARRY OLIVEIRA BARBOSACORRÉU:GABRIEL MONSUETO DE LANA LOPESCORRÉU:JOAO BATISTA DE OLIVEIRACORRÉU:LUAN NASCIMENTO DE SOUSACORRÉU:GLEYVSON DAVI SOUZA NEVESCORRÉU:MARCIO EDUARDO DA PAIXAO DIAS ARAUJOCORRÉU:PAULO KAUAN LOPES ALVESCORRÉU:CARLOS FELIPE DE JESUS DIASCORRÉU:THAYLAN ARAUJO DA SILVACORRÉU:THIAGO ARAUJO DA SILVACORRÉU:VINICIUS ARAUJO DOS SANTOSCORRÉU:VICTOR DEIVID DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE TSUTSUMI TORRESCORRÉU:MICHEL DANTAS ISAIASCORRÉU:PABLO ROGERIO SOTTO ISAIASCORRÉU:ROBERTO CESAR CASTRO CARMONACORRÉU:DOUGLAS RODRIGUES DIASCORRÉU:PAULO DOCA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDEMIR DOS SANTOS BORGES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2230916-28.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado por suposta infração ao art. 2º, §§2º e 4º, inciso “I”, da Lei 12.850/2013 (e-STJ fl. 71/76).
Contra a decisão, foi impetrado o writ originário. Contudo, a Corte de origem indeferiu a ordem de habeas corpus de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 78):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado pelo advogado Valdemir dos Santos Borges em favor de R. X. R. C., contra ato do Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital do Foro Central da Barra Funda/SP.
II. Questão em discussão: Defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva desde 06/03/2023, invocando excesso de prazo e condições pessoais favoráveis do paciente; pleiteia o relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.
III. Razões de decidir: Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a marcha processual transcorreu de forma regular, em processo de elevada complexidade e com pluralidade de corréus. Instrução criminal encerrada, autos conclusos para sentença desde 16/06/2025, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: Não há excesso de prazo quando a instrução criminal já se encontra encerrada ou quando o tempo de tramitação se justifica pela complexidade do feito e pela pluralidade de réus, aplicando-se a Súmula 52 do STJ. Legislação citada: Lei 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Código Penal, arts. 155, §4º, III; 157, §2º, II e V, §2º-A, I; 180, caput e §1º; 311; Jurisprudência citada: STJ, Súmula 52, Terceira Seção, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070; STJ, HC 988.050/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, D Je 26/06/2025.
Na presente oportunidade, a defesa alega que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 170 dias em um evidente excesso de prazo para a formação da culpa.
Acrescenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e emprego fixo, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Aduz, ainda, violação ao princípio da presunção de inocência.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura em razão do excesso de prazo para encerramento da atual fase processual (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa.
De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Prosseguindo, sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ao examinar a matéria sobre o excesso de prazo, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fl. 80/84):
[...]
O caso é de denegação da ordem. Consta que R. X. R. C. foi denunciado por suposta infringência ao art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, porque, juntamente com os diversos corréus, com consciência e vontade, e com outros indivíduos não identificados, em unidade de desígnios e concurso de pessoas, de forma estável e permanente, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, associando-se em quatro ou mais pessoas de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes dos arts. 180, caput, 180, §1º, 311, 155, §4º, inciso III, e 157, §2°, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, todos do Código Penal (fls. 13/67).
Apurou-se que, inicialmente, foi instaurado inquérito policial com o objetivo de investigar a prática dos crimes de Organização Criminosa, Receptação Qualificada, Receptação Simples e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, bem como de outros delitos que viessem a ser constatados no decorrer das apurações. Verificou-se, no curso da investigação, a existência de uma organização criminosa estruturada para a subtração de veículos, vans e caminhões, os quais eram posteriormente conduzidos a locais destinados ao desmanche e à supressão dos sinais identificadores, com a finalidade de obstar a identificação e, por conseguinte, impossibilitar a constatação da natureza ilícita do objeto. As peças extraídas eram destinadas a galpões e estabelecimentos comerciais voltados à venda de autopeças usadas. Restou demonstrado, ademais, que os desmontes ocorriam em pontos localizados na zona leste da Capital Paulista, regiões de difícil acesso aos órgãos de persecução penal. Uma vez identificados os locais de desmanche das res furtivas, as investigações passaram a concentrar-se na identificação e prisão dos integrantes do grupo criminoso. No decorrer das diligências, procedeu-se à prisão do corréu W. B. C., conforme registrado no Boletim de Ocorrência n º D2722-1/2023, sendo que, a partir da análise de seus dados telefônicos, confirmou-se sua participação, em comunhão com seu irmão, na organização criminosa sob investigação. Outrossim, por meio de laudo pericial, foi possível identificar números telefônicos de interesse à continuidade das investigações. Nesse ínterim, mediante análise dos dados extraídos do telefone celular de W. B. C., o paciente foi identificado como um dos responsáveis pela atividade de desmonte de veículos, sob a chefia de E. B. C. (irmão de W. B. C.) e de A. B. S., ambos apontados como “gerentes”, incumbidos de coordenar a estrutura criminosa em determinados pontos de desmanche. Constatou-se, ainda, que o paciente já possuía antecedentes criminais pela prática do delito de receptação. Por fim, verificou a autoridade policial que a Organização Criminosa apresentava nítida divisão de tarefas, compreendendo indivíduos destinados à prática de roubos circunstanciados, furtos, receptações, adulteração de sinais identificadores e comercialização de peças subtraídas, todos, contudo, subordinados ao líder do grupo, M. P. S. L. (fls. 4475/4533)
Após representação da autoridade policial, a prisão preventiva do paciente foi determinada em 22/08/2023. No entanto, o paciente não foi localizado para citação pessoal, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, e realizado o desmembramento dos autos. A comunicação da prisão do paciente ocorreu somente em 05/03/2025, uma vez que se encontrava foragido. Em 14/05/2025 a defesa pleiteou a concessão de liberdade provisória, mas tal pleito foi indeferido, nos termos da r. decisão de fls. 123/125, contra a qual o impetrante se insurge. Contudo, da análise dos autos, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, porquanto permanecem hígidos os requisitos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva, matéria esta, inclusive, já examinada por ocasião do julgamento do habeas corpus n º 2077148-82.2025.8.26.0000. Outrossim, não se verifica o excesso de prazo arguido pela defesa, uma vez que a marcha processual transcorreu de forma regular e a instrução criminal encontra-se encerrada, estando os autos originários conclusos para sentença desde 16/06/2025. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula n º 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. (SÚMULA 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070) Ademais, saliente-se que não se verifica qualquer demora excessiva no trâmite processual, sobretudo em razão de tratar-se de organização criminosa composta por diversos corréus e marcada por elevada complexidade, circunstância evidenciada tanto pela divisão de tarefas entre seus integrantes quanto pela localização dos pontos de atuação em áreas de difícil acesso à persecução penal.
(...)
Logo, a prisão do paciente é, em princípio, legítima, não havendo constrangimento ilegal que possa ser sanado pela via eleita Ante do exposto, denega-se a ordem.
[...]
Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular.
Ademais, as instâncias de origem asseveraram que a prisão preventiva do paciente foi determinada em 22/8/2023. Porém, a prisão só ocorreu em 5/3/2025, vez que este se encontrava foragido (e-STJ fl. 82). Ainda que assim não fosse, atestou a Corte estadual que a instrução já foi encerrada e está conclusa para sentença desde 16/6/2025. Desta forma, encontrando-se encerrada a instrução, fica superado o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, em observância a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Ademais, destacou que o excesso de prazo decorreu da complexidade do processo que conta com a participação de diversos réus e marcada por elevada complexidade, circunstância evidenciada tanto pela divisão de tarefas entre seus integrantes quanto pela localização dos pontos de atuação em áreas de difícil acesso à persecução penal (e-STJ fl. 83).
Nesse sentido: “Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.” (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. [...]. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. [...]. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. A Corte estadual ressaltou que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 6/7/2022 e em 4/10/2022, e aguardava-se o retorno de precatória e interrogatório. Destacou, ainda, que houve realização de nova audiência, a fim de serem ouvidas as testemunhas faltantes, restando apenas a oitiva de testemunha de defesa por precatória e interrogados os réus, de modo que o feito se encaminha para o final. Em consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que, em 18/1/23, na audiência, o Juízo de primeiro grau iniciaria o interrogatório dos réus Andresa e Vinicio, todavia o sistema Webex utilizado pelo Tribunal de Justiça para as audiências apresentou problemas que não foram sanados ainda que se utilizando de internet e computador particular do Magistrado, ficando frustrada a presente audiência. Em 31/1/2023, considerando a Resolução n. 481/2022 do Conselho Nacional da Justiça, que determinou a retomada das audiências de maneira presencial, o Juiz primevo determinou que a audiência designada para 9/2/2023 fosse feita de forma presencial, todavia, a agravante deveria fazer por videoconferência visto que, estava presa em Comarca diversa, momento em que fosse interrogada. Em nova consulta ao site do TJ/RS, verifica-se que na audiência ocorrida em 9/2/2023 o Magistrado a quo declarou encerrada a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento. Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DE EX-POLICIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE QUE O RÉU PODE ATRAPALHAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico de drogas, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Destaca-se que o acusado exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedentes.
[...]
9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual.
11. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
12. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.077/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DA ORGANIÇÃO CRIMINOSA DE NOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL ? PCC.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As alegações de inexistência de provas de autoria e de desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo não foram objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade do paciente, evidenciada pela denominada Operação Sicário, que desvelou a gravidade das condutas perpetradas, uma vez que existem fortes indícios de que ele integra a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital ? PCC, , dedicada à prática de tráfico de drogas na região e outros crimes, sendo um membro "batizado" integrante do "setor da RF" (vulgo Rifa), atuando dentro do controle financeiro local da organização, além de estar em tratativas para estabelecer um ponto de tráfico sob seu comando na região, somado ao fato de que possui condenações pretéritas pelo delito de tráfico de drogas.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ? STJ que as condições favoráveis da agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica dos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuído ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que o acusado foi preso em 31/7/2019, há pluralidade de réus (20), com advogados distintos, multiplicidade de fatos e condutas pendentes de análise, necessidade de expedição de cartas precatórias e ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus, estando audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima de 20/5/2021. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 637.500/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 28 (VINTE E OITO) ACUSADOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A hipótese trata de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, "cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando", à "atividade intensa do tráfico de drogas", na cidade de Salvador/BA, a justificar a segregação cautelar do Paciente decretada em 08/11/2018 para a garantia da ordem pública.
2. A peça acusatória aponta o Paciente como "proprietário de um ponto de vendas" e responsável "também por receber as drogas, cortá-las e embalá-las para venda, além de exercer a função de liderança em relação aos jóqueis da suposta organização criminosa".
Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade do processo com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. O processo-crime encontra-se na fase de manifestação do Ministério Público com relação às preliminares arguidas nas defesas prévias, circunstância que indica a breve designação da audiência de instrução e julgamento. Além disso, em decisão proferida no dia 18/02/2020, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a nova redação do art. 316 do Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 551.239/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (IMPETRANTE)
Advogado
VALDEMIR DOS SANTOS BORGES (OAB 185091/SP)
HC 1032118/SP (2025/0333278-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDEMIR DOS SANTOS BORGESADVOGADO:VALDEMIR DOS SANTOS BORGES - SP185091IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL XAVIER RODRIGUES DA CRUZCORRÉU:GABRIEL DE MOURA SIQUEIRACORRÉU:LUCAS SOLER FERNANDESCORRÉU:JAQUELINE BOTEGA LOMANTOCORRÉU:MIGUEL PAULO SANTOS LOMANTOCORRÉU:JOSE ALEXANDRE SILVACORRÉU:SERGIO CONCEICAO SANTOSCORRÉU:ROBERTO ALISSON COUTINHO SANTOSCORRÉU:ERICK BEZERRA DO CARMOCORRÉU:ANDERSON BEZERRA SANTOSCORRÉU:JOSE REINALDO GOMES DE OLIVEIRACORRÉU:WELLINGTON BEZERRA DO CARMOCORRÉU:KLEBSON FROES SANTANACORRÉU:HIAGO LOMANTO PINTOCORRÉU:ANTONY WAGNER ALVES BEZERRA DA SILVACORRÉU:CARLOS EDILSON CARRILHO ROCHACORRÉU:EDUARDO DE MOURACORRÉU:EMANUEL RODRIGUES DA SILVACORRÉU:CARLOS FELIPE NUNES SANTOSCORRÉU:FABIO FELIX DA SILVACORRÉU:JACKSON PAULO DE JESUSCORRÉU:JOEL VICTOR RANGEL DE OLIVEIRA SIQUEIRACORRÉU:LEANDRO DANIEL FERREIRA SILVACORRÉU:ELVIS BATISTA DOS SANTOSCORRÉU:MICHAEL HENRIQUE ALMEIDA SILVACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:FRANCISCO JOSE DE SOUSACORRÉU:HARRY OLIVEIRA BARBOSACORRÉU:GABRIEL MONSUETO DE LANA LOPESCORRÉU:JOAO BATISTA DE OLIVEIRACORRÉU:LUAN NASCIMENTO DE SOUSACORRÉU:GLEYVSON DAVI SOUZA NEVESCORRÉU:MARCIO EDUARDO DA PAIXAO DIAS ARAUJOCORRÉU:PAULO KAUAN LOPES ALVESCORRÉU:CARLOS FELIPE DE JESUS DIASCORRÉU:THAYLAN ARAUJO DA SILVACORRÉU:THIAGO ARAUJO DA SILVACORRÉU:VINICIUS ARAUJO DOS SANTOSCORRÉU:VICTOR DEIVID DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE DA SILVACORRÉU:LUIZ FELIPE TSUTSUMI TORRESCORRÉU:MICHEL DANTAS ISAIASCORRÉU:PABLO ROGERIO SOTTO ISAIASCORRÉU:ROBERTO CESAR CASTRO CARMONACORRÉU:DOUGLAS RODRIGUES DIASCORRÉU:PAULO DOCA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.