Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
HC 942780/SP (2024/0333297-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS RAYMUNDO STOPPAADVOGADO:VINICIUS RAYMUNDO STOPPA - SP314740IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IGOR PEDROCORRÉU:WILLIAM FERNANDO BENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
IGOR PEDRO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500633-98.2023.8.26.0302.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
De forma subsidiária, pede o reconhecimento da incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja absolvido o acusado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 123-129, ocasião em que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 123-129).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa (AREsp n. 2.754.603/SP).
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. Confira-se:
