Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), QUEILA ROCHA CARMONA (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP), QUEILA ROCHA CARMONA DOS SANTOS (OAB 299718/SP)
HC 854392/SP (2023/0333307-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:QUEILA ROCHA CARMONAADVOGADOS:LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA - SP271785QUEILA ROCHA CARMONA DOS SANTOS - SP299718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de D C – condenado a 14 anos de reclusão pela prática do crime de estupro qualificado (Ação Penal n. 1500143-88.2019.8.26.0505) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a cassação do acórdão que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal, ao argumento de que a prova utilizada para condenar o paciente foi desconstituída pela retratação da vítima.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) – (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, as instâncias ordinárias apreciaram a alegação de ausência de provas em virtude da retratação da ofendida, contudo, após realizarem o cotejo das novas declarações com as demais provas que embasaram a condenação, entenderam que estas não foram suficientes para desconstituir o decreto condenatório (fls. 12/21, 52/73 e 74/88).
Afora isso, não há como, nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, proceder à ampla análise de fatos e provas, para ultrapassar o posicionamento adotado na origem e concluir pela inocência do paciente (AgRg no HC n. 729.964/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
