HC 1120086/SP (2026/0333331-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BARBARA SAMPAIO CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO:BÁRBARA SAMPAIO CUNHA DE OLIVEIRA - SP465652IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EYDRIAN BRYAN PEREIRA JARDIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EYDRIAN BRYAN PEREIRA JARDIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500343-04.2025.8.26.0435.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP (roubo majorado).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 18):
“Apelação. Crime de roubo majorado. Afastamento do duplo aumento. Não cabimento. Fixação de regime inicial maia brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso.”
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ante a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º, II, e 2º-A, I, do art. 157 do CP, sem fundamentação concreta e válida, em violação à regra do art. 68, parágrafo único, do CP, e ao dever de motivação previsto no art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a existência de concurso aparente de normas entre o § 2º e o § 2º-A do art. 157 do CP, a ser resolvido pela subsidiariedade, de modo que, presentes simultaneamente as circunstâncias legais, deve incidir apenas a majorante do § 2º-A, I, com acréscimo único de 2/3.
Assevera manifesta desproporcionalidade da pena in concreto, por superar patamares usualmente reservados a delitos mais gravosos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argui que, mantida apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), impõe-se o redimensionamento do quantum final e a fixação de regime prisional mais brando, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, em liminar, o redimensionamento da pena do paciente e, no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena e o regime prisional do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK