Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1032150/SP (2025/0333436-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEANDRO RODRIGUES DA ROCHAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO RODRIGUES DA ROCHACORRÉU:CESAR AUGUSTO DE CARVALHO CIGARRACORRÉU:IGOR DE JESUS FERRARI GONCALVESCORRÉU:CARLOS ALBERTO DA SILVACORRÉU:JOSE ROBERTO DOS SANTOS BITENCOURTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Leandro Rodrigues da Rocha – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.632 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0020598-04.2025.8.26.0000 e HC n. 0020604-11.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias, ao argumento de que foi baseada em provas ilícitas, obtidas de celular de terceiro, sem autorização judicial e violando a cadeia de custódia.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas, com sua consequente absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do delito e a redução das penas.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, observa-se que no HC n. 0020598-04.2025.8.26.0000 o acórdão hostilizado não examinou as alegações trazidas pela defesa.
Assim, não cabe a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo acórdão ora impugnado, sob pena de supressão de instância, tampouco admitir a utilização do writ como uma nova revisão criminal.
