Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Habeas Corpus de ofício
Conclusão
Redistribuição
HC 1032157/PI (2025/0333483-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO LUIS DE SOUSAADVOGADO:ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO010067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DEISLANYR ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEISLANYR ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ENCCEJA. APROVAÇÃO EM EXAME REALIZADO DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. NÍVEL MÉDIO PRÉ-EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Juízo da Vara de Execuções Criminais que indeferiu pedido de remição de pena, com fundamento na ausência de avanço educacional. A paciente cumpre pena em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O pleito de remição fundamentava-se na aprovação integral no ENCCEJA 2024, contudo, o juízo singular entendeu que a comprovação de ensino médio já era pré-existente à execução penal, o que inviabilizaria o benefício.
2. A impetração foi inicialmente não conhecida, decisão confirmada em agravo interno. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão e determinou o exame de mérito pelo Tribunal de origem. Após novo parecer ministerial opinando pela denegação da ordem, os autos foram encaminhados para julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA -, realizado durante a execução da pena, pode ensejar remição, mesmo quando já demonstrada a conclusão do ensino médio pelo apenado antes do início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir
4. Ainda que a via adequada para impugnação da decisão seja o agravo em execução (LEP, art. 197), admite-se o habeas corpus quando demonstrada possível ilegalidade e inexistente necessidade de revolvimento fático-probatório.
5. No mérito, o indeferimento da remição encontra respaldo legal e jurisprudencial. Conforme expressamente consignado nos autos, a paciente já possuía certificação de ensino médio ao tempo do ingresso no sistema prisional, o que inviabiliza o reconhecimento de remição por estudo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a remição pelo estudo exige conclusão de etapa educacional durante a execução penal (AgRg no HC nº 794.302/SP; AgRg nos EDcl no HC nº 922.478/SP). A mera repetição de avaliação ou certificação de nível já alcançado não constitui atividade passível de remição, por ausência de esforço de reintegração social efetivo.
7. A interpretação do § 5º do art. 126 da LEP deve considerar a finalidade da remição, qual seja, estimular o crescimento intelectual e a ressocialização do reeducando, o que não se verifica quando não há progresso educacional.
8. A decisão do juízo das execuções, portanto, preserva a coerência com os fins da execução penal e a legalidade estrita que rege a concessão de benefícios ao apenado.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
'1. A remição da pena por estudo exige a conclusão de etapa educacional durante o cumprimento da pena. 2. A aprovação em exame de certificação de ensino médio, realizado por apenado que já possuía o referido grau de escolaridade antes do início da execução penal, não gera direito à remição.'" (e-STJ, fls. 11-12).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação em todas as matérias do Encceja/2024 (nível médio). Argumenta, em síntese, que a decisão contraria a jurisprudência desta Corte Superior, bem como a previsão contida no art. 126 da LEP; Recomendação n. 44/2013 e Resolução n. 391/2021 - normativos emitidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta, em síntese, que conclusão do ensino médio ou superior antes do início da execução da pena não impossibilita a concessão da remição por estudo, pois a aprovação no Encceja ou Enem demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.
Requer, ao final, seja reconhecido o direito da reeducanda à remição de 100 da pena do paciente pela aprovação no Encceja/2024 (nível médio).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau que negou à apenada o direito à remição de sua pena pela aprovação no Encceja (nível médio), tendo em vista que já apresentava o mesmo grau de ensino completo antes do início da execução.
De fato, o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar", especificamente, na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 dias.
Confira-se, por oportuno, o teor desses dispositivos:
"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
[...]".
Embora a Lei não ostente previsão expressa do direito à remição de pena por aprovação em exame ou prova instituído pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do referido dispositivo legal, passou a admitir a remição de pena pela aprovação - total e, inclusive, parcial - no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 2.129.903/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no RHC n. 185.243/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; e AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Quanto à base de cálculo desse benefício, a Terceira Seção desta Corte, em 10/3/2021, no paradigmático julgamento do HC n. 602.425/SC (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021), promoveu, por maioria, interpretação extensiva do art. 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 do CNJ - o qual veio a ser substituído pelo art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021 do CNJ - para assentar que a aprovação, durante a execução da pena, em cada uma das 5 áreas de avaliação do Encceja - ensino médio - representa 20 dias a serem remidos.
Estabeleceu-se, ainda, que a aprovação em todas as 5 áreas do Encceja (nível médio) implica remição de 100 dias; e, nos termos do parágrafo 5º do referido artigo 126, certificada a conclusão do ensino médio, ocorrerá um acréscimo de 1/3, totalizando 133 dias a serem remidos.
Nessa conjuntura, a Quinta Turma desta Corte também assegura o direito à remição de pena pela aprovação no Encceja - nível médio àqueles que, antes do cumprimento da pena, já tivessem concluído o ensino médio, visto que a aprovação nesse exame demanda estudos por conta própria, inclusive, por aqueles que já ostentavam certificação de conclusão dessa etapa de ensino. Ressalta-se que, nesses casos, não se aplica o acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
A propósito:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a remição de 133 dias de pena pela aprovação do agravado no ENCCEJA 2023 - nível fundamental.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição da pena, sob o fundamento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, não fazendo jus à remição por estudos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição da pena por aprovação no ENCCEJA, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
III. Razões de decidir
4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ determina que a aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio será considerada para fins de remição da pena, sem mencionar a necessidade de que a formação não tenha sido concluída antes do ingresso no sistema prisional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena mesmo no caso de prévia conclusão do grau de ensino.
6. No caso concreto, o apenado obteve aprovação total nas cinco áreas de conhecimento no ENCCEJA 2023 - nível fundamental, o que corresponde a 133 dias de remição, sem o acréscimo correspondente à conclusão de nível, uma vez que já havia a conclusão do grau de ensino previamente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: '1. A aprovação no ENCCEJA pode ser considerada para remição de pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. 2. A Resolução n. 391/2021 do CNJ não impede a remição nesses casos'.
Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 391/2021 do CNJ; Lei de Execução Penal, art. 126, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 773.888/SP, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 578.558/SC, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021."
(AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DE ESTUDO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo."
(HC n. 974.256/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais.
2. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 938.575/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA NÍVEL MÉDIO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A possibilidade de remição de pen a pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresenta divergências na jurisprudência desta Corte Superior.
2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP, a Quinta Turma desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada em 8/8/2023, decantou as controvérsias e uniformizou o entendimento sobre o tema.
3. Prevaleceu no colegiado o voto do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 811.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir à paciente o direito de remir 100 (cem) dias pela aprovação em todas as áreas do conhecimento do Encceja/2024 - ensino médio.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1032157/PI (2025/0333483-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO LUIS DE SOUSAADVOGADO:ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO010067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DEISLANYR ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
Recebimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
HC 1032157/PI (2025/0333483-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO LUIS DE SOUSAADVOGADO:ANTONIO LUIS DE SOUSA - TO010067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:DEISLANYR ALVES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Protocolo de Petição