HC 1120113/MG (2026/0333531-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTAADVOGADO:THALIS FERNANDES DAS MERCES BATISTA - MG208384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WANDERSON CEZAR ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON CEZAR ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.452869-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido na ação penal n. 5242922-38.2024.8.13.0024. Não obstante, por decisão proferida em 15/7/2026, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares de monitoração eletrônica e de proibição de ausentar-se da Comarca.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DE MEDIDAS PROTETIVAS – VIA INADEQUADA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se destina a substituir o recurso legalmente previsto para a impugnação da decisão que mantém medidas impostas no âmbito de expediente protetivo, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, decorrente da negativa de prestação jurisdicional, do excesso de prazo, da ausência de fundamentação idônea e contemporânea, bem como da desproporcionalidade e da inadequação das medidas cautelares impostas.
Requer, a concessão da medida liminar, para determinar a imediata suspensão da monitoração eletrônica e da proibição de ausentar-se da Comarca impostas ao paciente, com a expedição de ofício à Unidade de Gestão de Monitoração Eletrônica para desinstalação do equipamento, até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK