HC 778869/SP (2022/0333534-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RUDNEI DE SOUZAADVOGADO:RUDNEI DE SOUZA - SP438846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WELLINGTON SANTANACORRÉU:MARCOS DE OLIVEIRA AREIASCORRÉU:IGOR CHRISTIANO MICHELETTO BARBOSACORRÉU:NATHALE DE ALMEIDACORRÉU:KLEBER DA SILVA FERRERCORRÉU:ANDREA GUEDES PERCILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
WELLINGTON SANTANA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500937-53.2020.8.26.0286.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a sua anulação.
Subsidiariamente, pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, em razão da inexistência de vínculo associativo e duradouro entre os acusados.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1.407-1.411)
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – supressão de instância
Alegou o impetrante que não havia fundadas razões prévias a justificar a legitimidade do procedimento policial no ingresso da residência sem mandado judicial.
Contudo, essa tese – violação do domicílio – não foi apresentada pelo réu Wellington ao Tribunal a quo, pois o acórdão somente abordou a matéria em relação à residência dos corréus Kleber e Andreia. Nesse sentido (fl. 1.064, grifei)
De outro lado, afasto a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa de Kleber e Andréa, referente à ausência de mandado de busca e apreensão ou autorização de tais apelantes para ingresso na residência deles. Com efeito, os policiais civis somente adentraram na casa após conseguirem informações de aqui ali residiam as pessoas de “Kebrada” (Kleber) e sua namorada (Andréa), as quais, aliás e ao notarem a diligência no imóvel vizinho, cuidaram de fugir na posse de mochila, da qual acabaram caindo algumas porções de drogas, indicando, pois, o estado de flagrância do crime de tráfico de drogas, a justificar o ingresso no aludido domicílio.
Frise-se, portanto, que o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial não configura nulidade, por se tratar de crime de tráfico, de natureza permanente.
Dessa forma, não é possível considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do paciente já foi analisada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal, tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões policiais que ocorreram em momentos distintos.
II. Associação para o tráfico – impossibilidade de absolvição
Faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, de acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 312-313):
Na data dos fatos, após acesso a informações privilegiadas pelo setor de investigação da Polícia Civil, foi deflagrada operação. Em um primeiro momento, os policiais se dirigiram à residência de IGOR (Rua Cabreúva, 20, Cidade Nova) e encontraram, em seu quarto, 71 (setenta e uma) porções de “crack”. Abordado no local, IGOR confessou o tráfico e que venderia os entorpecentes na favela situada na Vila Virgínia.
Em seguida, os policiais rumaram à residência de MARCOS que, ao visualizar os milicianos, tentou fugir, mas acabou abordado. Nos fundos do local, os agentes públicos encontraram 151 (cento e cinquenta e uma) porções de “crack”. MARCOS admitiu aos agentes a participação de IGOR, responsável pela distribuição dos entorpecentes que guardava, bem como de KLEBER e ANDREA, os quais teriam transportado as drogas ao local.
Em prosseguimento às diligências, os policiais foram à residência situada na Rua Estrada da Servidão, 54, 11, Novo Mundo, Boituva/SP e localizaram WELLINGTON e NATHALE. Com WELLINGTON foram localizadas 03 (três) porções de “maconha”. Nos fundos do imóvel de WELLINGTON e NATHALE foram encontradas mais 21 (vinte e uma) porções de “maconha”, 05 (cinco) pés plantados de “maconha” e documento com contabilidade do tráfico referente a pontos de venda (“Vila Virgínia” e “São Camilo”). Nesta contabilidade continha descrições de despesas e pagamentos com as viagens de KLEBER, para entregar entorpecentes.
Quando da localização de WELLINGTON e NATHALE (narrada acima), KLEBER e ANDREA, que estavam na residência vizinha, conseguiram escapar. Na residência de KLEBER e ANDREA, bem como no trajeto da fuga, os policiais localizaram um vidro contendo “maconha”, 06 (seis) porções de “maconha”, 1 (uma) pedra de “crack”, em forma bruta, e 15 (quinze) porções de “crack”, já embaladas.
Assim, a natureza, a quantidade e variedade das drogas apreendida, os locais, as condições em que a ação se desenvolveu, as circunstâncias sociais e pessoais dos denunciados e o modo de acondicionamento dos entorpecentes, evidenciaram que as drogas se destinavam ao tráfico.
O Juiz sentenciante entendeu pela condenação do réu pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 794-797, destaquei):
Conforme demonstra a prova existente, Wellington era o "patrão" e dono das biqueiras. Toda a investigação aponta Wellington como o chefe da organização e fornecedor das drogas para seu comparsas em Itu. Ele permanecia escondido em Boituva, pois era procurado por uma condenação de outro tráfico. Os arquivos e conversas no celular de Wellington (fls. 231/257) confirmam por si só e integralmente todo o relato dos policiais a respeito de seu envolvimento com o tráfico. HÁ diversas conversas com os demais envolvidos (Kebrada - Kleber, D – Andrea, Pink – Marcos, Arroz – Igor e Alemão) a respeito de drogas e armas. As fotografias de grande quantidade de droga e dinheiro confirmam se tratar de grande traficante e que está intensamente inserido no tráfico. Também há uma foto de Igor no celular de Wellington, bem como "prints" de operações policiais nas biqueiras de sua propriedade. Toda a prova documental é confirmada pelos depoimentos seguros dos policiais e da testemunha sigilosa (fls. 222/223). O laudo de corpo de delito informa a inexistência de lesões em Wellington (fls. 442/443), afastando a alegação de tortura ou agressão policial. Não há a menor dúvida de que Wellington era o responsável pela organização e que toda a droga pertencia a ele. Além disso, havia razoável quantidade de droga em sua residência, o que reforça o envolvimento com o tráfico.
[...]
Como fartamente demonstrado acima, todos os acusados estavam intensamente envolvidos no tráfico, cada qual com sua função. Wellington era o chefe da organização e era auxiliado proximamente por sua esposa Nathale, que fazia viagens para Itu e cuidava da contabilidade do tráfico. Kleber e Andrea eram os responsáveis pelo transporte da droga de Boituva para Itu e mantinham em depósito parte dos entorpecentes. Marcos "Pink" era quem guardava a droga em Itu para posterior distribuição, enquanto Igor "Arroz" era o gerente, incumbido de pegar a droga com "Pink" e a distribuir entre os "vapores". Havia nítida divisão de tarefas, hierarquia e estabilidade.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação do acusado, pontuou (fls. 1.081-1.085, destaquei):
Com efeito, indica a prova que em razão de uma diligência efetuada na “Biqueira da Torre” (chefiada por Wellington), assim como um outro ponto de venda de drogas situado na Favela Vila Virgínia, os policiais, já de posse de informações sobre o organograma da associação criminosa, localizaram, na cidade de Itu, o endereço de Igor, vulgo “Arroz”, e para lá rumaram, surpreendendo-o na posse de 71 pedras de “crack”, cuja destinação ao tráfico ele informalmente admitiu. Em continuidade, os agentes públicos, ainda em Itu, deslocaram-se até a chácara de Marcos, vulgo “Pink”, e ali apreenderam outras 151 pedras de “crack”, havendo informes seguros nos autos que ambos se delataram mutuamente. Ainda dando prosseguimento às diligências e já na cidade de Boituva, os agentes públicos se deslocaram até a residência de Wellington, vulgo “Jhonny”, e Nathale e aquele, ao pressentir a iminência da abordagem, contatou, por celular, os vizinhos Kleber, vulgo “Kebrada” ou “KL”, e Andréa (os responsáveis pelo transporte das drogas e pelo recolhimento do dinheiro auferido como nefasto comércio), os quais, na posse de mochila, conseguiram fugir dada a existência, no imóvel onde residiam, de 4 ou 5 cães ferozes, sobrevindo a apreensão, respectivamente e em ambas as casas, de 24 porções de maconha, além de cinco plantas desta mesma droga e de manuscritos alusivos à contabilidade do comércio nefasto e de pagamentos feitos a Kleber pelo transporte de drogas (cuja autoria Nathale informalmente admitiu) e de 7 porções de maconha e de 16 pedras de “crack”, além dos documentos pessoais dos foragidos Kleber e Andréa. Em continuidade, ainda, aos procedimentos afetos à Polícia Judiciária, foram juntados aos autos os laudos de degravação das conversas armazenadas no celular de Wellington (a indicar, no mínimo e para além de qualquer dúvida razoável, seu efetivo envolvimento, assim como o de Igor com o tráfico de drogas) e, ainda, o termo de depoimento da testemunha protegida “Kilo Maike” que, em abono aos elementos colhidos no curso das investigações em curso, já apontavam a responsabilidade de todos os apelantes, que exerciam o comércio nefasto mediante associação e em hipótese nítida e clara de divisão de tarefas.
[...]
E isso porque, no tocante a Wellington, os elementos colhidos comprovam, para além de qualquer dúvida razoável, que ele era o proprietário dos pontos de venda de drogas sediados na Vila Virgínia e no Bairro São Camilo, fato devidamente comprovado mediante os relatos dos policiais e o conteúdo das conversas degravadas de seu aparelho celular. A duas, no tocante à Nathale, porque ao menos o policial Bruno foi claro ao narrar que ela, além de sua tentativa de desviar a atenção dele e dos policiais Moacir e Cirineu para propiciar condições para a fuga de seus vizinhos Kleber e Andréa, ainda confessou informalmente a ele fosse a responsável pela escrituração contábil do comércio nefasto. A três, porque, no tocante a Kleber e Andréa, não há dúvidas de que a ambos competia, de fato, o transporte das drogas e o recolhimento do dinheiro auferido com a venda defesa delas, anotando-se, quanto a isto, que a versão judicial ofertada por Wellington, no sentido de que tal casal desconhecia sua condição de foragido e que não prestava qualquer serviço de transporte para a pessoa dele foram peremptoriamente infirmados por eles próprios e também por Nathale. A quatro porque, ainda no tocante a tais serviços de transporte, o fato é que Kleber, na primeira fase da persecução penal, admitiu tivesse, de fato e a mando de Wellington, realizado tais serviços, pois se dirigia até Itu, de onde retornava na posse de sacolas cujo conteúdo alegou desconhecer, com a nota de que sua retratação judicial, quanto a tal fato, remanesceu mesmo isolada, mormente ao se considerar que ele e Andréa fugiram, em poder de drogas, ao ensejo da diligência policial no imóvel vizinho, no qual residiam Wellington e Nathale. A cinco porque, referentemente a Igor e Marcos, os elementos colhidos indicam que este admitiu seu vínculo com o tráfico, prestando-se ainda os elementos colhidos a indicar que ambos se delataram mutuamente, havendo elementos claros nos autos a indicar que este era o responsável pelo armazenamento das drogas, as quais eram buscadas, com vistas ao abastecimento dos pontos de venda, por aquele, o qual exercia, para Wellington, a função de gerência.
[...]
De outra parte, cumpre salientar que a prova colhida evidenciou que os apelantes, em hipótese nítida e clara de divisão de tarefas, integravam associação criminosa direcionada ao comércio de drogas, de sorte que as condenações, por tal crime, igualmente foram bem decretadas.
Verifico, portanto, que as instâncias de origem – dentro do seu livre convencimento motivado –, depois de análise aprofundada das provas, apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta – tampouco ausência de fundamentação – no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico.
Por fim, esclareço que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.