AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANCA (AGRAVANTE)
Advogados
ALLAN FRANÇA DA SILVA (OAB 242282/RJ), ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA (OAB 258934/RJ)
AgRg no HC 1120120/RJ (2026/0333592-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANCAADVOGADOS:ALLAN FRANÇA DA SILVA - RJ242282ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA - RJ258934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 15/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANCA (AGRAVANTE)
Advogados
ALLAN FRANÇA DA SILVA (OAB 242282/RJ), ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA (OAB 258934/RJ)
AgRg no HC 1120120/RJ (2026/0333592-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANCAADVOGADOS:ALLAN FRANÇA DA SILVA - RJ242282ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA - RJ258934AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALLAN FRANCA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALLAN FRANÇA DA SILVA (OAB 242282/RJ), ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA (OAB 258934/RJ)
HC 1120120/RJ (2026/0333592-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLAN FRANCA DA SILVAADVOGADOS:ALLAN FRANÇA DA SILVA - RJ242282ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA - RJ258934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógia do art. 258. caput. do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALLAN FRANCA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALLAN FRANÇA DA SILVA (OAB 242282/RJ), ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA (OAB 258934/RJ)
HC 1120120/RJ (2026/0333592-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLAN FRANCA DA SILVAADVOGADOS:ALLAN FRANÇA DA SILVA - RJ242282ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA - RJ258934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ALLAN FRANCA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
ALLAN FRANÇA DA SILVA (OAB 242282/RJ), ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA (OAB 258934/RJ)
HC 1120120/RJ (2026/0333592-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALLAN FRANCA DA SILVAADVOGADOS:ALLAN FRANÇA DA SILVA - RJ242282ANGELICA DO NASCIMENTO COIMBRA - RJ258934IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ALMEIDA DE FRANÇA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0008432-69.2015.8.19.0004.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.399 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 18/19):
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. CONCURSO MATERIAL. DECRETO CONDENATÓRIO. APELO DEFENSIVO QUE PERSEGUE A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06, NO GRAU MÁXIMO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E, POR FIM, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
1- Escorreito o Juízo de censura estabelecido no deciso.
1.1- Pleito absolutório que não prospera. 1.1.1- Quanto ao delito de tráfico, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos. A primeira, pelo auto de apreensão e laudos, prévio e definitivo, que, juntos, atestaram ter sido apreendida a quantidade de 1237g (um mil e duzentos e trinta e sete gramas de “maconha” e 905g (novecentos e cinco gramas) de “cocaína”. A segunda, ao seu turno, pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório, destacadamente, pelos seguros e firmes depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão do ora apelante, não tendo a defesa, ao seu turno, nada trazido aos autos que pudesse infirmar tal prova. Negativa isolada.
1.1.2 – No que tange ao delito de associação ao tráfico, de igual forma, a materialidade e autoria encontram-se demostradas. Circunstâncias da prisão em flagrante e da farta apreensão de entorpecentes, em local conhecido como ponto de venda de drogas, que denotam estar o acusado associado, de maneira estável e permanente, a terceiros elementos não identificados, para a prática do delito de tráfico de drogas, com nítida divisão de tarefas, exercendo a função de “gerente” do tráfico, conhecido pelo vulgo de “Serrinha”.
2- Dosimetria das penas que não merece ajuste, eis que fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena.
2.1- Pena base de cada um dos delitos fixada acima do mínimo legal, em razão da farta quantidade e diversidade das drogas apreendidas.
2.2- Impossibilidade da incidência do redutor insculpido no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/0, diante da incompatibilidade com a condenação pelo crime de associação ao tráfico.
2.3- Regime prisional que se mantém no inicialmente fechado, a teor do disposto no art.33, §2º, “a”, do Código Penal.
2.4- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que não se opera pela ausência dos requisitos insertos no art. 44 do CP.
3- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em provas ilícitas, obtidas a partir de ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem demonstração de fundadas razões prévias, baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligência investigativa.
Alega, outrossim, a imprestabilidade da denominada confissão informal atribuída ao paciente no momento da abordagem, ante a ausência de advertência prévia do direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, o que elimina sua força probatória.
Argui a ilicitude por derivação de todo o acervo probatório, porquanto a apreensão de entorpecentes no interior da residência e os depoimentos policiais estariam contaminados pela ilegalidade originária do ingresso domiciliar.
Defende que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em confissão informal inválida e em relatos policiais contraditórios, carecendo de prova da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; no mérito, pretende a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e da confissão informal, determinar o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, é inviável o prosseguimento da insurgência, nos moldes em que formulada.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 17/05/2016 (fl. 19), sendo que somente no dia 6/8/2026 foi impetrado, diretamente no STJ, o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.