Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BARBARA ALVES CASSIANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BARBARA ALVES CASSIANO (OAB 399140/SP)
HC 1120158/SP (2026/0333771-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BARBARA ALVES CASSIANOADVOGADO:BARBARA ALVES CASSIANO - SP399140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MEDEIROS BRANDINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MEDEIROS BRANDINO, em que se aponta como ato coator decisão de Juiz da Execução Penal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de regime semiaberto harmonizado, formulado pelo paciente (fl. 8).
No presente writ, a defesa sustenta que a ordem de recolhimento em unidade prisional superlotada e materialmente inadequada para o regime semiaberto impõe execução da pena em condição mais gravosa do que a estabelecida no título, configurando constrangimento ilegal.
Assevera que a ausência de estabelecimento penal adequado alcança unidades nominalmente classificadas como de regime semiaberto, que não asseguram direitos próprios desse regime, como trabalho externo e menor vigilância, o que desnatura a execução.
Argui a necessidade de observância da homogeneidade entre o regime fixado e sua execução, impedindo a submissão do paciente a condições materiais equivalentes às do regime fechado.
Defende a adoção de medidas alternativas menos gravosas até o surgimento de vaga em estabelecimento efetivamente compatível com o regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para assegurar que o paciente aguarde em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga em unidade compatível com o regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
