HC 1120171/ES (2026/0333785-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SALOMAO BARBOSAADVOGADO:SALOMÃO BARBOSA - ES022804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:WELLYGTON DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLYNGTON DE JESUS DOS SANTOS – condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo Inominado em Habeas Corpus n. 5010575-75.2026.8.08.0000.
O impetrante alega erro de identidade. Sustenta que o processo foi direcionado a “WELINGTON, vulgo BETO ou MUTCHA”, pessoa diversa do paciente, e que nada foi apreendido em sua residência, havendo documentos e atos processuais que o excluem do polo passivo.
Alega nulidade absoluta por inexistência de indiciamento, ausência de denúncia válida e não recebida em relação ao paciente, bem como falta de notificação para defesa preliminar e cerceamento de defesa.
Aponta inépcia e adulteração material da denúncia por “aditamento clandestino”, com inserção manuscrita sem autoria, data ou perícia, violando o art. 41 do Código de Processo Penal.
Sustenta ilicitude da busca e apreensão por invasão domiciliar sem autorização específica e cumprimento fora dos limites do mandado, sem apreensão de ilícitos, configurando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 240 e 245 do Código de Processo Penal.
Afirma a nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas por ausência de indicação e qualificação dos investigados, decisões genéricas, falta de cadeia de custódia e generalização na quebra de dados, violando o art. 5º, XII, da Constituição Federal e a Lei n. 9.296/1996.
Aduz a ausência de prova de autoria e materialidade, considerando a inexistência de menção ao paciente em depoimentos e elementos probatórios, com insuficiência probatória para condenação, impondo absolvição.