SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILA MENDES SIMAO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA MENDES SIMAO (OAB 211153/MG)
HC 1120180/MG (2026/0333791-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAMILA MENDES SIMAOADVOGADO:CAMILA MENDES SIMAO - MG211153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WASHINGTON RODRIGUES OROZIMBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WASHINGTON RODRIGUES OROZIMBO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 5006979-70.2026.8.13.0024).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de ameaça e em razão do descumprimento de medidas protetivas.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 424/427).
Neste writ, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada de ofício pelo Juízo de primeiro grau.
Defende a suficiência da fixação de medidas diversas do cárcere.
Aduz ser caso de se excepcionar a aplicação da Súmula n. 691/STF.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie, notadamente porque consignou a decisão monocrática da origem que, "no tocante à alegação de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta decretação da custódia cautelar de ofício, insta consignar que a referida tese exsurge como matéria afeta ao próprio mérito da impetração, demandando cognição exauriente que deverá ser oportunamente realizada pela colenda Turma Julgadora por ocasião do julgamento definitivo do writ, mormente diante da elevada gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e do manifesto risco iminente à integridade e à vida da vítima" (e-STJ fl. 426, grifo nosso).
Extrai-se do decreto prisional, por sua vez, que "consta nos autos que o requerido descumpriu as medidas que lhe foram impostas, agredindo a vítima e a ameaçando de morte. A situação se torna mais preocupante ainda quando se verifica que a conduta do requerido vem tomando proporções gigantescas e indesejáveis. Na atual conjuntura, vê-se a todas as luzes que as medidas restritivas de direitos não foram suficientes para conter o ímpeto do requerido. Sendo assim, torna-se imperiosa a atuação do Poder Judiciário com a medida extrema de restrição do direito da liberdade, a fim de impor-lhe limites, acreditando-se que, acautelado, possa mensurar as consequências de seus atos, evitando-se, desta feita, a violação aos direitos comezinhos da mulher em situação de violência doméstica. Diante desses fatos, comprovada a gravidade e periculosidade do agente, colocando em risco a integridade física da ofendida, e ainda, a demonstração concreta de desrespeito à atividade judicial, em virtude do não cumprimento das medidas protetivas impostas, não resta alternativa a este juízo a não ser decretar a prisão preventiva, como meio de fazer cessar contra a vítima as constantes ameaças perpetradas pelo requerido" (e-STJ fls. 19/20, grifo nosso).
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA E PACOTE ANTICRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade na prisão preventiva decretada em medida protetiva de urgência instaurada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O agravante alega que o juízo de primeiro grau teria decretado a prisão preventiva de ofício, em afronta ao sistema acusatório e às alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 nos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, bem como sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da custódia extrema e suficiência de medidas cautelares diversas.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando que a prisão preventiva foi decretada em procedimento de medida protetiva de urgência, a requerimento da vítima e com base em relatório da polícia militar que atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada no âmbito de medida protetiva de urgência em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige, em razão da natureza excepcional da prisão preventiva, fundamentação concreta baseada em dados objetivos que demonstrem o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 315 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que impede decisões calcadas em motivos genéricos e abstratos.
6. No caso concreto, a custódia cautelar não decorreu de atuação arbitrária ou desfundamentada, pois o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva a partir de requerimento formal da vítima, que relatou agressão física, ameaças e cárcere privado, corroborado por relatório da equipe de prevenção à violência doméstica da polícia militar, o qual atestou a acentuada periculosidade do agressor e a necessidade de manutenção da custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da ofendida.
7. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e preservada a prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível, e não substituível por medidas cautelares diversas, quando demonstradas gravidade concreta, escalada de violência e risco real à integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
2. Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada a requerimento da vítima, com fundamento em elementos concretos e em base normativa específica da Lei Maria da Penha.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312 e § 3º, 313, III, 315, caput e § 1º, 319; Lei n. 11.340/2006, arts. 20 e 24-A; Lei n. 13.964/2019; Lei n. 15.272/2025; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.693/TO, Quinta Turma, j. 11/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.008.477/SP, Quinta Turma, j. 19/11/2025, DJEN 26/11/2025.
(AgRg no HC n. 1.081.322/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026, grifo nosso.)
Assim, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância, por ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem, a incidir o enunciado da Súmula n. 691/STF.
2. O agravante alega excepcionalidade apta a superar o óbice sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator, sem deliberação colegiada, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática não apresenta teratologia que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF.
5. A ausência de deliberação colegiada no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, configurando supressão de instância.
6. Não se pode conhecer do pedido de tutela provisória realizado nas razões recursais, em virtude da ausência de amparo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 1.068.159/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem.
2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF.
5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILA MENDES SIMAO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA MENDES SIMAO (OAB 211153/MG)
HC 1120180/MG (2026/0333791-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CAMILA MENDES SIMAOADVOGADO:CAMILA MENDES SIMAO - MG211153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WASHINGTON RODRIGUES OROZIMBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. CAMILA MENDES SIMAO (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA MENDES SIMAO (OAB 211153/MG)
HC 1120180/MG (2026/0333791-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:CAMILA MENDES SIMAOADVOGADO:CAMILA MENDES SIMAO - MG211153IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WASHINGTON RODRIGUES OROZIMBOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.