Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- 3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (REQUISITANTE), 2. MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (REQUERENTE), 1. JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO (REQUERENTE)
- Advogado
- CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE (OAB 10989/GO)
Prc 12527/DF (2024/0333896-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHOREQUERENTE:MACHADO E MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:CARLOS EDUARDO RAMOS JUBE - GO010989REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito do beneficiário principal. Assim, fazendo referência à Resolução CNJ n. 303/2019, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio (fl. 47).
Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do ESPÓLIO de JOSÉ CÂNDIDO DE OLIVEIRA FILHO, na pessoa do advogado cadastrado nos autos, a fim de que promova a habilitação de herdeiros/sucessores, bem como a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
