SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, VINICIUS MAGALHAES GUILHERME
Advogado
VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP)
HC 942999/SP (2024/0333898-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VINICIUS MAGALHAES GUILHERMEADVOGADO:VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME - SP418358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALISSON MAICON QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALISSON MAICON QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e à sanção pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (e-STJ, fls. 12-27).
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, rejeitando a preliminar referente à ilicitude da prova obtida em busca domiciliar.
Neste writ, a defesa alega, em suma, ausência de fundadas razões para a busca domiciliar autorizada por mandado judicial. Requer, assim, que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 61-67).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Ro sa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Quanto ao pleito relativo à busca domiciliar não autorizada, vale lembrar que a Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a tese de ilicitude da prova, nos seguintes termos:
"Depreende-se dos autos que Alisson Maicon Queiroz foi processado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 porque, segundo consta na denúncia, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 15h00, na Rua Alcebíades Spínola, n. 377, na Cidade e Comarca de Pontal, guardava 91 (noventa e um) gramas de cocaína, armazenada em 65 (sessenta e cinco) cápsulas, e 01 (um) tijolo de maconha, pesando 1213 (um mil e duzentos e treze) gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 29/30, laudo de constatação preliminar de fls. 31/32, fotografias de fls. 35/37 e laudos toxicológicos definitivos a fls. 71/76.
Segundo apurado em Relatório de Investigação (fls. 38/40), no local dos fatos, ALISSON guardava drogas destinadas ao comércio espúrio sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Após investigações prévias, a autoridade policial representou e teve deferido mandado de busca e apreensão (autos n. 1500399-12.2023.8.26.0466).
Assim sendo, os policiais se dirigiram ao local acima mencionado, residência do réu anexa a um prédio comercial.
Ato contínuo, adentraram na casa de ALISSON, ocasião em que localizaram em um dos quartos do imóvel 65 (sessenta e cinco) eppendorfs de cocaína. Prosseguindo às buscas, o cão farejador sinalizou existir mais substâncias ilícitas, quando, então, foi localizado, no teto da residência, dentro do forro, uma sacola contendo um tijolo de maconha.
Em razão da situação flagrancial, o acusado foi preso.
Após o regular trâmite da ação penal, adveio a r. sentença condenatória, contra a qual se insurge o réu, por meio do presente recurso.
Pois bem. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela combativa Defesa, que não merece acolhimento.
Ao contrário do pretendido, não há falar no desentranhamento das provas produzidas, porquanto não obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, consoante preconiza o artigo 157 do Código de Processo Penal.
Como constou do r. decisum de fls. 22/23 dos autos em apenso, havia fundadas razões a autorizarem a busca e apreensão domiciliar autorizada pelo MM. Juízo a quo, com fulcro no relatório das investigações policiais, tanto que a diligência culminou na apreensão das substâncias ilícitas relacionadas às fls. 29/30, assim, a medida se deu em observância aos ditames contidos no art. 240, §1º do Código de Processo Penal.
Desse modo, ausente qualquer violação às normas legais e constitucionais, extrai-se a licitude das provas produzidas.
Portanto, a preliminar arguida fica rejeitada, passando-se à análise do mérito". (e-STJ, fls. 12-27; sem grifos no original)
De acordo com o narrado no acórdão impugnado, a busca domiciliar foi precedida de autorização judicial fundada em pedido da autoridade policial, devidamente lastreado nos indícios colhidos de diligências prévias. A investigação preliminar foi devidamente esmiuçada na prova testemunhal, conforme consta da sentença condenatória:
A testemunha de acusação Gustavo Souza Oliveira, agente policial, disse que, anteriormente aos fatos, tiveram inúmeras denúncias no setor de investigação a respeito da traficância no local, com realização de campana, sendo que o depoente ficou observando as movimentações no lugar dos fatos e, diante do relatório de investigação realizado, foi requerido mandado de busca e apreensão, o que foi deferido. No dia dos fatos, em cumprimento do mandado, encontraram no fundo das casas vários sacos de eppendorfs vazios, balança de precisão, sendo que os cachorros que faziam parte da operação apontavam para cima. Ao subir no telhado, havia um alçapão, onde foram encontrados os blocos de maconha apreendidos, além de 65 pinos de eppendorfs de cocaína. O alçapão pode ser visto nas filmagens. O local dos fatos era um bar ao lado, e a casa do acusado, lado a lado. Alisson estava no bar no momento do cumprimento do mandado, tendo dito que a droga não lhe pertencia. Não conhecia o acusado. Durante a campana, havia movimentação intensa de pessoas, que pegavam itens e saiam, tanto no bar, quanto na casa. Nas campanas, era outra pessoa que fazia a mercancia de drogas, não Alisson. Identificaram o bar como sendo do réu. A casa ao lado era de outra pessoa, com quem nada foi encontrado. As denúncias a respeito de Alisson eram de que ele guardava a droga, que era vendido por outra pessoa. Tudo que foi apreendido estava espalhado na casa, não no imóvel comercial. Não se recorda em que cômodo o réu estava no momento do cumprimento do mandado.
[...]
Com efeito, após deferido o mandado de busca e apreensão (autos 1500399-12.2023.8.26.0466), os policiais dirigiram-se para residência do denunciado, anexa a um prédio comercial. Logo após, ao entrarem na casa do réu, localizaram 65 eppendorfs de cocaína, além de uma sacola contendo um tijolo de maconha. Em que pese pequena divergência quanto à localização exata da droga, resta incontroverso que estavam no interior de imóvel ocupado pelo réu, sendo que a denúncia anterior era de que o réu era o responsável por guardar as drogas, o que foi confirmado na diligência.
Insta salientar que o tráfico de drogas é um tipo penal misto alternativo, de modo que o simples fato de ter os entorpecentes em depósito já é suficiente para consumação do crime.
O réu, em juízo, negou que fosse ele o autor do delito. Ocorre que tal versão encontra-se isolada nos autos. Não é crível acreditar que os policiais forjaram o flagrante, cabendo mencionar que foi relizada investigação anterior para comprovação dos fatos. (e-STJ, fls. 32-39; sem destaques no original)
Embora a defesa alegue inexistirem indícios da participação do paciente em atividade ilícita, as provas que embasaram a condenação apontam em sentido contrário, confirmando a suspeita inicial de que era o responsável por manter os entorpecentes em depósito.
Com efeito, as investigações preliminares davam conta do comércio de substâncias entorpecentes em um bar de propriedade do paciente. Conquanto outras pessoas tenham sido observadas fazendo a entrega da mercadoria ilícita, quantidade considerável de drogas foi localizada sob a posse do paciente, confirmando as denúncias de que ALISSON guardava a droga que era vendida por terceiros.
Assim, tem-se por plenamente caracterizada a justa causa para a busca domiciliar, uma vez amparada em mandado de busca e apreensão, fundado em diligências nas quais foi possível confirmar a existência de fundadas suspeitas da prática do delito de tráfico de drogas.
Na mesma direção, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito.
2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante.
3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha, que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.512.826/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INOCORRÊNCIA. VISLUMBRE EXTERNO DA PRATICA DE CRIME. INGRESSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).
3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que houve vislumbre externo da prática de tráfico de drogas, tendo em vista a abordagem de usuário que confessou ter comprado drogas naquele endereço, o que justifica a entrada desautorizada, não havendo flagrante ilegalidade nesse ponto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.836/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta instância.