HC 1032189/MG (2025/0333916-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOSADVOGADOS:DIMAS HENRIQUE SOARES - MG044474ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS - MG156107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KERLEY RONALDO FERREIRACORRÉU:RONALDO SANTOS DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KERLEY RONALDO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.23.179476-9/000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl. 22):
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA REPRIMENDA – VIA ELEITA INADEQUADA – MATÉRIA QUE DESAFIA REVISÃO CRIMINAL – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – NULIDADE DO FEITO PRINCIPAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PACIENTE NÃO LOCALIZADO – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. 01. Cediço que o Habeas Corpus não constitui meio hábil para dirimir questões afetas a sentença penal condenatória já transitada em julgado, não se admitindo o mandamus em substituição de ação própria, qual seja, a Revisão Criminal, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 02. Não há falar-se em nulidade por cerceamento de defesa se o paciente não cumpriu a obrigação de manter o seu endereço atualizado nos autos, conforme estabelece o artigo 367 do Código de Processo Penal. 03. Nos termos do artigo 392, II, do Código de Processo Penal, é possível a intimação da sentença ao defensor constituído quando o acusado responder ao processo em liberdade."
No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, nulidade do trânsito em julgado da sentença, por ausência de intimação pessoal do paciente, que estaria sem representação processual no momento da prolação da sentença. Sustenta que o endereço estava atualizado e que houve prejuízo à ampla defesa.
Salienta que a defensora constituída foi contratada exclusivamente para atuar na primeira instância, de modo que, após a sentença, o paciente encontrava-se sem representação processual e privado da possibilidade de recorrer, verificando-se ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de contramandado de prisão e pela desconstituição da certidão de trânsito em julgado, com a consequente reabertura do prazo para interposição de recurso, após a intimação pessoal do paciente acerca da sentença condenatória.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa, no presente writ, seja desconstituído o trânsito em julgado da condenação, com a reabertura de prazo para a defesa recorrer, após ser intimado o réu, pessoalmente, acerca do teor da sentença condenatória.
Ao examinar o tema, a Corte de origem assim decidiu (e-STJ fls. 27/30):
DA TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Por outro lado, conheço do writ no tocante à alegação de nulidade do feito principal.
Pretende a impetrante, com o mandamus, a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e a consequente restituição do prazo recursal, sob o argumento de que não foi oportunizado ao paciente o direito de recorrer.
Sustenta a impetrante que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença, o que lhe cercou a defesa, tendo em vista que a sua advogada havia sido constituída para atuar somente até a sentença.
Contudo, após detida análise dos autos, verifico que não lhe assiste razão.
Conforme se extrai do documento aninhado na fl. 24 e-TJ, do doc. de ordem nº 32, foi feita a tentativa de intimação pessoal do paciente, que, todavia, foi infrutífera, pois ele não foi localizado. Consta na certidão negativa que:
No local fui informada pela moradora que se identificou como Juliana Maria Ferraz, que adquiriu aquele apartamento em fevereiro/2021 e que segundo informação dos vizinhos, o réu já havia se mudado há mais de dois anos, sendo assim, não conhece o réu.
É importante destacar que o endereço constante no mandado de intimação da sentença foi o endereço fornecido pelo paciente no juízo a quo, onde ele foi, inclusive, intimado dos atos processuais anteriores.
Registre-se que, conforme preconiza o artigo 367 do CPP, cabe ao acusado a obrigação de manter o seu endereço atualizado nos autos do processo, a fim de viabilizar a efetiva comunicação das decisões judiciais e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no presente caso, a incumbência não foi cumprida.
Portanto, não há falar-se em nulidade por ausência de intimação do paciente da sentença, principalmente porque ele foi devidamente intimado na pessoa de sua defensora constituída, na forma do que prescreve o art. 392, II, do CPP (fl. 18 e-TJ, doc. de ordem nº 32).
Destaque-se nesse ponto que, ao contrário do que sustenta a impetrante, a procuração juntada aos autos habilitava a advogada a todos os atos do processo, inclusive, à interposição de recurso (instrumento de fl. 15 e-TJ, do doc. de ordem nº 24). E não há nos documentos juntados neste writ nenhum demonstrativo de que a causídica renunciou ao mandato antes ou durante o prazo recursal.
Registre-se ainda que a impetrante, apesar de ter juntado a “integralidade” dos autos principais, deixou de juntar exatamente os documentos subsequentes à tentativa de intimação pessoal da sentença do paciente.
A despeito disso, é possível verificar que o paciente interpôs apelação contra a sentença condenatória que, todavia, não foi conhecida diante da intempestividade – é o que se extrai da decisão aninhada no doc. de ordem nº 09.
Portanto, a impetrante não cuidou de instruir o writ com documentação apta a demonstrar o manifesto constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Como é cediço, o Habeas Corpus - ação direta de cognição sumária - demanda, para análise, colação de prova pré-constituída, não se admitindo, nessa via processual estreita, dilação probatória, eis porque do instrumento da impetração deverão constar todas as peças necessárias à compreensão e formação do convencimento da Corte.
Assim, sob todos os ângulos que se analise a questão, inexiste manifesto abuso ou ilegalidade a ser sanado pela via do remédio heróico, pelo que rechaço a tese de nulidade do processo 0024.19.008047-3.
Como se vê, a Corte de origem bem fundamentou a inexistência de cerceamento de defesa do paciente, assentando que foi feita sua tentativa de intimação no endereço fornecido pelo paciente no juízo a quo, onde, destaque-se, houvera sido intimado de atos processuais anteriores. Não obstante, ali não foi ele localizado.
Nesse contexto, cumpre destacar que se consolidou no âmbito desta Corte entendimento no sentido de ser dispensável a intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do defensor constituído. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE SOLTO. DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
No tocante à alegada inexistência de defensor para atuar em fase recursal, a conclusão da Corte local foi diversa. Salientou-se que a procuração juntada aos autos habilitava a advogada a praticar todos os atos do processo, incluindo-se a interposição de recurso.
Ademais, o Tribunal a quo asseverou que não há nos documentos juntados neste writ nenhum demonstrativo de que a causídica renunciou ao mandato antes ou durante o prazo recursal (e-STJ fl. 29). Não bastasse, consta ainda que houve a efetiva interposição do recurso de apelação, o qual, todavia, não foi conhecido por intempestividade.
De tal modo, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
HC 1032189/MG (2025/0333916-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOSADVOGADOS:DIMAS HENRIQUE SOARES - MG044474ALEXANDRE RAMOS DOS SANTOS - MG156107IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:KERLEY RONALDO FERREIRACORRÉU:RONALDO SANTOS DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.