Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAELA BATAGIN (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAELA BATAGIN (OAB 284288/SP)
HC 1120187/SP (2026/0333925-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAELA BATAGINADVOGADO:RAFAELA BATAGIN - SP284288IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVAN DA SILVA LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVAN DA SILVA LINO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2167796-74.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, afirmando que a decisão se ampara em mensagens antigas e em gravidade abstrata.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois lastreada em diálogos de junho de 2025 e em ilações genéricas, sem apreensão de drogas, configurando motivação insuficiente e desconectada de elementos concretos do caso.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas providências menos gravosas.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar.
Defende que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, destacando a inexistência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico, bem como a condição de usuário do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
