Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MOISES DA ROCHA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 350506/SP)
HC 942853/SP (2024/0333956-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MOISES DA ROCHA OLIVEIRAADVOGADO:MOISÉS DA ROCHA OLIVEIRA - SP350506IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUI ROGER DE MELOCORRÉU:ROGERIO ANTONIO DE LIMACORRÉU:ARLINDO CAIRES CRUZCORRÉU:SERGIO LUIZ DA SILVA JUNIORCORRÉU:LUIZ ANTÔNIO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
RUI ROGER DE MELO, condenado por roubo circunstanciado, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva (Apelação Criminal n. 1500268-39.2020.8.26.0370).
Neste writ, a defesa pleiteia a concessão da ordem para absolver o paciente em relação ao delito de participação em organização criminosa armada, sob a alegação de que a condenação está baseada unicamente em provas produzidas na fase inquisitiva, e rever a dosimetria da pena do crime de roubo, ao argumento de que deve ser reduzida a fração de aumento em razão das majorantes.
Indeferida a liminar (fls. 90-91) e prestadas as informações (fls. 96-158), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, por sua denegação (fls. 162-167).
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação que, segundo informações de fls. 96-158, transitou em julgado, e não há notícia de que foi ajuizada a revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
