HDE 10765/EX (2024/0333963-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T R COUTRO NOME:T R C M RADVOGADO:CAMILA NOBREGA DE LIMA - PB031270REQUERIDO:P M DE M M R
DESPACHO
Em petição juntada às fls. 85-86, a parte requerente pleiteia:
1. A determinação de nova tentativa de citação pessoal do requerido no endereço informado na petição inicial;
2. Caso a tentativa de citação seja frustrada, seja autorizada a expedição dos ofícios indicados no item II;
3. Persistindo a impossibilidade de localização, que seja autorizada a citação por edital, como medida extrema;
4. O regular prosseguimento do feito, com posterior apreciação do mérito da homologação da sentença estrangeira de divórcio.
Todavia, o pedido de citação no mesmo endereço deve vir acompanhada de justificativa plausível, o que não ocorreu.
Em relação ao pedido de expedição de ofícios pelo STJ, esclareço que, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual da parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, e é impossível transferir tal incumbência para este Tribunal.
Por fim, o pedido de citação por edital deve ser justificado após o exaurimento de todos os esforços para a localização do requerido.
Desse modo, reitere-se a intimação da parte requerente para que indique, no prazo de 60 dias, endereço atualizado onde possa ser localizado o requerido ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Sem resposta tempestiva ou permanecendo a recalcitrância da parte requerente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN