RE no AgInt na Rcl 46387/MG (2023/0334019-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DE MINAS GERAISRECORRIDO:DEUSIMAR DA SILVA NORBERTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DE LEOPOLDINA - MGINTERESSADO:MUNICÍPIO DE LEOPOLDINAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça por meio do qual foi fixada a competência de Juízo estadual para processar e julgar a demanda originária, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234 do STF, estando assim delimitada a questão:
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
(RE n. 1.366.243-RG, relatora Ministra Rosa Weber – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Embora já tenha sido realizado pela Suprema Corte o julgamento do recurso paradigma, cujo acórdão foi publicado em 11/10/2024, as teses firmadas na ocasião não são definitivas, porquanto ainda não ocorreu o trânsito em julgado do feito, razão pela qual se impõe o sobrestamento do recurso.
Tal posição, já adotada por esta Corte, foi reforçada pela decisão do STF de suspensão nacional dos recursos excepcionais que discutam a legitimidade passiva da União nessas hipóteses:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
(RE n. 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 12/4/2023.)
Além disso, em 18/4/2023, o Plenário Virtual do STF referendou a liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito do Tema n. 1.234 do STF nos seguintes termos:
[...] estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados:
a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados:
devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960.429-ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
(RE n. 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, julgado em 18/4/2023, DJe de 11/10/2024.)
Assim, a proteção contra eventuais prejuízos às partes deve ser tutelada pelos meios processuais próprios na ação principal, escusável a concessão de qualquer medida cautelar adicional neste feito.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO