Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), AMANDA LOPES DE JESUS (IMPETRANTE)
- Advogados
- AMANDA LOPES DE JESUS (OAB 108455/RS), ANGELICA BÜRGEL SCHIMITT (OAB 124850/RS)
HC 942877/RS (2024/0334128-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:AMANDA LOPES DE JESUSADVOGADOS:AMANDA LOPES DE JESUS - RS108455ANGELICA BÜRGEL SCHIMITT - RS124850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D M NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de D. M. N. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 0095425- 49.2020.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 217-A, caput, § 1°, c/c art. 226, inciso III, n/f art. 71, caput, todo do Código Penal (fls. 45-76).
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 16-38.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o abalo psíquico da vítima é inerente ao delito sexual, razão pela qual não poderia ser considerado para negativar as consequências do crime.
Em relação à continuidade delitiva, pugna pela aplicação da fração mínima, uma vez que a vítima não soube precisar a quantidade de atos praticados.
Requer, assim, a concessão da ordem.
Informações prestadas às fls. 120-158 e 163-164.
O Ministério Público Federal, às fls. 166-176, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Na presente impetração, a defesa busca: i) a fixação da basilar no mínimo legal; e ii) a aplicação do percentual mínimo de aumento, em razão da continuidade delitiva.
