Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- ANDRESSA ARANTES FRANÇA (OAB 60014/GO), ALEXANDRE EDUARDO FRANÇA (OAB 45603/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, FLAVIO JOSÉ MARTINS (OAB 22985/GO)
CC 215930/GO (2025/0334131-3)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GOINTERESSADO:MARGARIDA FRANCISCA DE MORAESADVOGADOS:FLAVIO JOSÉ MARTINS - GO022985ALEXANDRE EDUARDO FRANÇA - GO045603ANDRESSA ARANTES FRANÇA - GO060014INTERESSADO:ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO (suscitante) e o Juízo da Vara Cível da Comarca de Acreúna/GO (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face da Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social (ABRASPREV), na qual se pleiteia: (i) declaração de inexistência de relação jurídica, com cessação dos descontos; (ii) restituição em dobro de R$ 862,69, referente a descontos entre abril/2024 e maio/2025; (iii) indenização por danos morais de R$ 20.000,00; e (iv) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa (fls. 7/18).
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Acreúna/GO, que declinou da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária de Rio Verde/GO, ao reconhecer necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (fls. 52/55).
O Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO suscitou conflito negativo de competência, reputando ilegítima a presença do INSS no polo passivo em razão da inclusão forçada da autarquia (fls. 63/64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna – GO, o suscitado (fls. 70/72).
