Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), WILMA ALVES MOREIRA COSTA (OAB 39927/GO)
CC 215931/GO (2025/0334133-7)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ACREÚNA - GOINTERESSADO:CORINA MARIA DOS SANTOSADVOGADO:WILMA ALVES MOREIRA COSTA - GO039927INTERESSADO:AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASILADVOGADO:ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE040538
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE RIO VERDE - SJ/GO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACREÚNA - GO, suscitado.
Ação: declaratória c/c repetição de indébito proposta por CORINA MARIA DOS SANTOS em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, objetivando a cessação dos descontos realizados indevidamente pela ré sobre seu benefício previdenciário, tendo em vista que não autorizado.
Manifestação da Justiça Comum Estadual: reconheceu a existência de litisconsórcio necessário entre a associação demandada e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinou a sua inclusão no polo passivo da ação, com a remessa dos autos para a Justiça Federal, nos termos do art. 108, I, "a", da CF.
Manifestação da Justiça Federal: reconheceu a ilegitimidade do INSS "em vista da inclusão forçada da autarquia no polo passivo" (e-STJ fl. 245) e acentuou que "o fato de ser possível existir solidariedade no campo do direito material não significa a existência de um litisconsórcio obrigatório e unitário no campo processual" (e-STJ fl. 142), suscitando o presente conflito.
Parecer do MPF: opinou pela competência da Justiça Comum Estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência deste Tribunal, por meio da Súmula 150/STJ, consolidou-se no sentido de que a Justiça Federal é quem deve decidir se há interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo.
Ao mesmo tempo, a Súmula 224/STJ nos orienta no sentido de que, uma vez excluído o interesse de ente federal que levou a Justiça Comum Estadual a declinar da competência, o Juízo Federal não deve suscitar conflito, mas sim restituir os autos ao Juízo Estadual.
