Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RÔMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
HC 1032241/DF (2025/0334187-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ROMULO RONAN RAMOS MOREIRAADVOGADO:RÔMULO RONAN RAMOS MOREIRA - SP120945IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO JUNIOR BENTO RAMOSCORRÉU:JOAO VITOR SEIXA ROSSI
DECISÃO
ROGERIO JUNIOR BENTO RAMOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0014122-29.2018.8.26.0344).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a concessão da ordem, com o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público.
No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 1.843.704/SP), que não foi conhecido por esta Corte. A decisão transitou em julgado em 18/10/2021.
Este habeas corpus foi impetrado em 2/9/2025.
Assim, não se pode conhecer do presente writ por não ser competência originária desta Corte Superior o julgamento de habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme se verifica no rol de competências do art. 105 da Constituição Federal.
Ilustrativamente:
[...]
2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no da Carta da República.
