SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1032251/SP (2025/0334226-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEI MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONEI MOREIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no habeas corpus n. 2220095-62.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa (fl. 732):
HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e contra decisão que a manteve. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Réu reincidente específico. Nulidades afastadas. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a abordagem inicial, baseada em denúncia anônima, configura “fishing expedition” e viola o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo nulas as provas dela decorrentes.
Alega que a confissão informal do paciente, obtida sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio, também é nula, assim como a busca domiciliar que dela derivou.
Afirma que o advogado do paciente foi impedido de acompanhar os depoimentos na delegacia e teve seu celular apreendido, configurando cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas desde a abordagem inicial e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 743-744).
O Juízo local apresentou as informações requisitadas às fls. 750-751.
O impetrante apresentou novos fatos supervenientes e reiterou o pedido liminar (fls. 757-763).
O pedido foi indeferido nas fls. 797-799.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 806-812).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa busca a declaração de nulidade da busca pessoal, a nulidade da confissão informal, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da diligência efetivada pela autoridade policial nos seguintes termos (fls. 736-738; grifamos):
Cumpre ressaltar, também, não haver que se falar, neste momento, em nulidade da busca pessoal, veicular e de domicílio.
Com efeito, o tráfico ilícito de drogas é crime permanente, permitida pela Constituição Federal a ação dos agentes com vistas às providências necessárias e cabíveis para a prisão em flagrante do criminoso e consequente apreensão do material ilícito, desde que presente a justa causa.
In casu, ao que consta, conforme depoimento dos policiais na Delegacia (págs. 29/31 e 32/33), a abordagem teve origem em denúncia anônima, segundo a qual um indivíduo estaria utilizando um veículo Vectra, de cor preta, para a prática de tráfico de drogas na modalidade delivery. De posse dessas informações, a equipe policial, ao avistar automóvel com as mesmas características, procedeu à abordagem e subsequente busca veicular, ocasião em que foram localizados entorpecentes sob o banco do motorista. Na sequência, o Paciente assumiu a propriedade da droga apreendida e declarou que mantinha outras porções em sua residência, onde, de fato, foram encontrados e apreendidos mais ilícitos.
Nesse contexto, tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de drogas, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade.
E ainda, quanto à aventada ilegalidade do flagrante em razão da violação do direito ao silêncio, cumpre esclarecer que não se mostra imprescindível que, no momento da abordagem, a autoridade policial cientifique o conduzido acerca do referido direito. Tal formalidade é exigida apenas quando da realização do interrogatório, na esfera policial ou em juízo, conforme previsão expressa da legislação processual penal.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da autoridade policial, tendo em vista a notícia de informações pretéritas noticiando a traficância pelo paciente, através do sistema de delivery, descrevendo, inclusive, o veículo que a entrega estava sendo realizada.
Conforme exposto pela Corte local, o crime de tráfico de drogas, na modalidade transportar, tem natureza permanente, justificando a abordagem realizada pela autoridade policial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO. COMPATIBILIDADE. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se olvida que "a jurisprudência pacífica e uníssona desta Casa é no sentido de que o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades guardar, ter em depósito, expor à venda, transportar e trazer consigo, é crime permanente que, como tal, se protrai no tempo [...]" (RHC n. 91.442/SP, de minha relatoria, DJe de 26/3/2018).
2. No entanto, o delito tipificado no art. 33 da Lei de Drogas descreve diversas condutas (vários núcleos), tais como as de "vender", que não traduzem a modalidade de crime permanente. Desse modo, não obstante haja núcleos típicos que configurem delitos permanentes - não sendo, de fato, compatíveis com o instituto da continuidade delitiva, quando tomados de maneira isolada - há também, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, verbos que caracterizam crimes instantâneos.
3. Ao contrário do afirmado pela defesa, a decisão agravada passou ao largo do reexame de fatos e provas, tendo se restringido à análise da questão jurídica tratada no acórdão recorrido, não sendo, assim, o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.421.085/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 8/4/2022.)
Ademais, conforme depoimento do condutor do flagrante (fl. 38), além de o veículo ter sido indicado na mercancia, o paciente também foi identificado pela denúncia, de modo que foi iniciado o patrulhamento e, tão logo avistado o automóvel, a equipe policial procedeu à abordagem de rotina.
Vale destacar, nesse aspecto, que a autoridade policial tem o dever constitucional na prevenção de crimes, não podendo se abster, quando identificada justa causa para a realização de diligências, mesmo que invasivas.
O acolhimento da alegação de nulidade por busca pessoal, veicular e domiciliar irregular demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).
V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.
3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em “atitude suspeita” por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.
4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.
5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.
6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.
(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)
Dos trechos acima transcritos, observa-se que a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)
Ainda, vale acrescentar que a busca domiciliar constitui mero desdobramento da primeira diligência, especialmente porque procedida após confissão informal do paciente de que na residência ele estaria armazenando mais substâncias entorpecentes.
Anota-se, ao final, que o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Ressalte-se, ainda, que o referido trancamento é cabível nas hipóteses em que a denúncia se revele inepta, por não atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, hipótese que, contudo, não obsta a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade.
A respeito do tema referente ao chamado “Aviso de Miranda”, embora amplamente debatido no cenário jurisprudencial nacional, ainda aguarda definição conclusiva pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.185 da repercussão geral, não havendo determinação vinculante capaz de impor, no âmbito da atividade policial ostensiva, o dever de adotar a advertência formal no exato momento da abordagem inicial.
A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que a falta de advertência formal do direito ao silêncio na fase de abordagem, por si só, não conduz à nulidade automática do procedimento penal.
O reconhecimento de nulidade somente é possível quando demonstrado prejuízo concreto, conforme determina o art. 563 do Código de Processo Penal. A irregularidade que não acarreta efetivo prejuízo à defesa não autoriza a invalidação do processo, princípio tradicionalmente sintetizado pela máxima pas de nullité sans grief.
O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ausência de advertência formal do direito ao silêncio constitui, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de prejuízo pela parte interessada.
Nesse sentido (destaquei):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO /PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO . IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus .
2. A teor do art , 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região.
3 . Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada .
4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fáticoprobatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)
6 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 11/2/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO RECONHECIDA . IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o trânsito em julgado da condenação do paciente ocorreu em 9/1/2020, ao passo que a mudança de entendimento do STJ foi estabelecida no julgamento do HC n. 598 . 051/SP, julgado em 2/3/2021 e publicado em 15/3/2021, circunstância que inviabiliza a aplicação ao caso em tela.
2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no AgRg no HC n. 667 .949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022).
3. No que tange à alegada ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, a defesa não se desincumbiu de demonstrar o prejuízo causado ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada nulidade.
4 . O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo." (RHC n. 67730/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 4/5/2016. )
5 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.183/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023.)
Finalmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa, a Corte local consignou (fls. 738-739):
Ademais, não há que se falar em reconhecimento de cerceamento de defesa ou abuso de autoridade, porquanto tais alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos. Ressalte-se, de todo modo, que eventual responsabilização de agentes policiais deve ser apurada em esfera própria. De mais a mais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que eventuais irregularidades verificadas na prisão em flagrante não têm o condão, por si sós, de infirmar a validade da decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos legais, como efetivamente se verifica na hipótese em exame.
De igual modo, não foi demonstrado o prejuízo pela defesa. Conforme aventado no acórdão vergastado, por ora, inexiste prova de que houve abuso de autoridade e tal reconhecimento depende de apuração em procedimento próprio, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. RONEI MOREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
TutPrv na HC 1032251/SP (2025/0334226-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:RONEI MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela preventiva, interposto em favor de RONEI MOREIRA DOS SANTOS, contra a Decisão de fls. 743/744, que indeferiu o pedido liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 09/06/2025, custódia convertida em preventiva (fls. 159/163) e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 297/300).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 731/740), nos termos da ementa (fl. 732):
HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e contra decisão que a manteve. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Réu reincidente específico. Nulidades afastadas. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Questões de mérito que deverão ser apreciadas pelo d. juízo sentenciante, sobretudo porque ausente flagrante constrangimento ilegal a ser reconhecido por esta via. Ordem denegada.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 743/744). As informações foram prestadas (fls. 750/752).
Sustenta a Defesa que houve cerceamento de defesa em razão da conduta dos policiais que, ao abordarem o veículo com 03 (três) ocupantes, liberaram os outros dois sem qualquer identificação, suprimindo as únicas testemunhas que poderiam comprovar a inocência do paciente, fato que agora é comprovado por documento oficial, pois Após a impetração deste HC, a Polícia Militar, em resposta a ofício, confessou formalmente a conduta, informando que os demais ocupantes do veículo foram dispensados sem qualificação (fl. 758).
Entende que a supressão das testemunhas retirou do acusado a chance de provar toda a cadeia dos fatos que comprovam sua inocência.
Defende que A conduta dos policiais é a própria fonte da dúvida razoável (fl. 760) e aduz que o policial militar condutor do flagrante, perante a autoridade policial, ao ser inquirido desviou-se dos fatos para proferir um ataque pessoal e direto a este patrono, revelando sua total parcialidade e animosidade, ao afirmar que: o referido advogado em tela tem causado problemas com vários policiais militares e com o Dr Bruno de longa data (fl. 762).
Assevera que foi instaurado um Termo Circunstanciado por crime de desacato contra o advogado signatário e a suposta ofensa teria ocorrido no exato momento em que este patrono, no exercício de seu múnus público, cumpria seu dever de arguir as nulidades flagrantes na delegacia (fl. 762).
Entende que os fatos novos relatados, a confissão documental do cerceamento de defesa, a confissão oral da parcialidade da testemunha e a prova da retaliação contra o advogado (fl. 762), formam conjunto probatório que impossibilitam o prosseguimento da ação penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e determinada a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Os fatos relatados pela Defesa como novos, na verdade, já constam da inicial e foram destacados quando do indeferimento dos pedidos relacionados à prisão cautelar pelo Juízo da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto/SP, nos seguintes termos (fls. 202/203 - grifamos):
[...] Vistos.
Verifica-se ter sido registrado, no curso da lavratura do flagrante, boletim de ocorrência noticiando a prática de desacato imputada a Dalison Ricardo Pazello dos Santos, advogado do autuado, em razão de desentendimentos ocorridos nas dependências da Delegacia de Polícia, tendo sido, inclusive, realizada a apreensão do aparelho celular do causídico.
Houve determinação, pelo Juízo plantonista, de desmembramento do feito para apuração dos fatos relacionados ao suposto crime de desacato, com redistribuição à Vara Criminal de Catanduva, onde deverá tramitar procedimento autônomo, consignando expressamente que os pedidos relacionados a tais fatos, inclusive quanto à apreensão, restituição ou análise do aparelho celular, bem como à preservação e disponibilização das imagens do circuito interno da Delegacia, não deveriam ser apreciados nestes autos.
Impende registrar ter sido efetivado o desmembramento do feito, conforme certificado às fls. 141, gerando os autos de nº 0000411-51.2025.8.26.0395.
Além disso, observa-se que parte dos pedidos deduzidos também foi submetida no Mandado de Segurança nº 1004698-53.2025.8.26.0132, circunstância que recomenda cautela a fim de se evitar decisões conflitantes.
Ademais, verifica-se a formulação de pleitos defensivos relativos à prisão cautelar, incluindo alegações de suposta nulidade de interrogatório informal, pretensão de revisão da prisão preventiva, todas as matérias já apreciadas e decididas no âmbito da audiência de custódia.
Decido.
Inicialmente, não cabe a este Juízo deliberar sobre os pedidos vinculados aos fatos a serem apurados nos autos desmembrados, referentes ao suposto crime de desacato, incluindo aqueles relacionados à apreensão, restituição e análise do aparelho celular do advogado, disponibilização das imagens das câmeras da Delegacia, bem como eventual configuração de abuso de autoridade, matérias essas que deverão ser analisadas pelo Juízo competente.
No tocante aos pedidos defensivos relacionados à prisão cautelar, não há elementos novos que justifiquem a revisão da decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, cujos fundamentos permanecem inalterados.
Portanto, não cabe a este Juízo, na mesma fase processual e sob cognição sumária, a reanálise do mérito daquela decisão, sob pena de indevida modificação de pronunciamento jurisdicional anterior, bem como por constituírem matéria de mérito, as quais deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, mediante o devido contraditório e ampla defesa, com a produção e valoração adequada das provas.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER os pedidos referentes ao suposto crime de desacato, à apreensão do aparelho celular e ao encaminhamento de peças à Corregedoria da Polícia, bem como INDEFIRO os pedidos relacionados à prisão cautelar.
Nestes termos, o indeferimento do pedido liminar do habeas corpus (fls. 743/744), foi devidamente fundamentado, não se mostrando cabível, neste momento, a análise aprofundada dos temas suscitados, o que será feito quando do julgamento do mérito do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela preventiva.
Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1032251/SP (2025/0334226-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEI MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1032251/SP (2025/0334226-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEI MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONEI MOREIRA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2220095-62.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a abordagem inicial, baseada em denúncia anônima, configura “fishing expedition” e viola o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo nulas as provas dela decorrentes.
Alega que a confissão informal do paciente, obtida sem a devida advertência sobre o direito ao silêncio, também é nula, assim como a busca domiciliar que dela derivou.
Afirma que o advogado do paciente foi impedido de acompanhar os depoimentos na delegacia e teve seu celular apreendido, configurando cerceamento de defesa.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas desde a abordagem inicial e determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
HC 1032251/SP (2025/0334226-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOSADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RONEI MOREIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Não obstante os fundamentos apresentados na impetração acerca da nulidade das provas e do cerceamento de defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, as alegações demandam a apreciação de todas as circunstâncias do caso concreto, e está em curso a instrução processual, não sendo possível constatar, neste momento, a ilegalidade arguida.
Como se sabe,
(o) trancamento da ação penal por meio da ação constitucional do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando se comprovar, inequivocamente, a ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no HC n. 823.761/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau acerca das alegações da Defesa e do andamento da ação penal, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)