AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO), 2. PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZ (AGRAVADO)
Advogado
LUIZ FELIPE BRATZ (OAB 58302/SC)
AgRg no HC 1032253/SC (2025/0334260-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZADVOGADO:LUIZ FELIPE BRATZ - SC058302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVANTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO), 2. PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZ (AGRAVADO)
Advogado
LUIZ FELIPE BRATZ (OAB 58302/SC)
AgRg no HC 1032253/SC (2025/0334260-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZADVOGADO:LUIZ FELIPE BRATZ - SC058302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO), 10. JACINTA MARIA NYLAND (CORRÉU), 11. JOAO PAULO FERRONATO (CORRÉU), 12. JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (CORRÉU), 13. LALIANI CORREIA DE ARRUDA (CORRÉU), 14. LEONEL PALUDO (CORRÉU), 15. MIRIAN KELLI KLODZINSKI (CORRÉU), 16. OSVALDO JANERI FILHO (CORRÉU), 17. UILIAN CAVALHEIRO (CORRÉU), 1. THAIS DE MENDONCA ANGELONI (REQUERENTE), 5. PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZ (INTERESSADO), 6. ADRIANA DONHAUSER (CORRÉU), 7. CASSIANE RIGO (CORRÉU), 8. GABRIELE JULI GANDOLFI (CORRÉU), 9. ILETE MARIA RODRIGUES DE FARIAS (CORRÉU)
Advogados
WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 29442/CE), LUIZ FELIPE BRATZ (OAB 58302/SC)
PExtDe no HC 1032253/SC (2025/0334260-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:THAIS DE MENDONCA ANGELONIADVOGADO:WALDYR FRANCISCO DOS SANTOS SOBRINHO - CE029442REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZADVOGADO:LUIZ FELIPE BRATZ - SC058302CORRÉU:ADRIANA DONHAUSERCORRÉU:CASSIANE RIGOCORRÉU:GABRIELE JULI GANDOLFICORRÉU:ILETE MARIA RODRIGUES DE FARIASCORRÉU:JACINTA MARIA NYLANDCORRÉU:JOAO PAULO FERRONATOCORRÉU:JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIORCORRÉU:LALIANI CORREIA DE ARRUDACORRÉU:LEONEL PALUDOCORRÉU:MIRIAN KELLI KLODZINSKICORRÉU:OSVALDO JANERI FILHOCORRÉU:UILIAN CAVALHEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por THAIS DE MENDONCA ANGELONI (fls. 221-359), requerendo a extensão dos efeitos da decisão que determinou a substituição da prisão preventiva do paciente deste writ por cautelares diversas.
Verifico, todavia, que o pedido se encontra prejudicado, uma vez que, nos autos do HC n. 1026885/SC, já foi deferida a pretensão em favor da requerente e de todos os demais investigados presos por força de decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 5055651-15.2025.8.24.0000/SC, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Naquele writ assim decidi:
"[...]
Ante o exposto, não conheço do writ, porém concedo a ordem de ofício, para determinar substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 do CPP, que deverão ser fixadas pelo Juízo de 1º grau.
Tratando-se de hipótese em que a prisão preventiva de todos os investigados decorre de similar fundamentação, tendo por objetivo resguardar a ordem pública, mediante desarticulação do grupo criminoso, estendo os efeitos desta decisão em favor dos corréus, nos termos do art. 580 do CPP, incumbindo ao Juízo de 1º grau aplicar medidas cautelares compatíveis com o contexto fático-processual de cada denunciado.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina." (grifei)
Ante o exposto, reputo prejudicado o pedido formulado.
Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE BRATZ (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPE BRATZ (OAB 58302/SC)
HC 1032253/SC (2025/0334260-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FELIPE BRATZADVOGADO:LUIZ FELIPE BRATZ - SC058302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZCORRÉU:ADRIANA DONHAUSERCORRÉU:CASSIANE RIGOCORRÉU:GABRIELE JULI GANDOLFICORRÉU:ILETE MARIA RODRIGUES DE FARIASCORRÉU:JACINTA MARIA NYLANDCORRÉU:JOAO PAULO FERRONATOCORRÉU:JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIORCORRÉU:LALIANI CORREIA DE ARRUDACORRÉU:LEONEL PALUDOCORRÉU:MIRIAN KELLI KLODZINSKICORRÉU:OSVALDO JANERI FILHOCORRÉU:THAIS DE MENDONCA ANGELONICORRÉU:UILIAN CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZ, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, prolator de acórdão assim ementado (fl. 54):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO ENTRE LOBOS. INVESTIGAÇÃO SOBRE A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIMES DE ESTELIONATO MAJORADO – FRAUDE ELETRÔNICA E VÍTIMA PESSOA IDOSA [GOLPE DOS PRECATÓRIOS] –, DE PATROCÍNIO INFIEL, DE DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM E MOVIMENTAÇÃO DE BENS [LAVAGEM DE CAPITAIS] E DE CONSTITUIR E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGOS 171, §§ 2º-A E 4º, E 355, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 1º DA LEI N. 9.613/1998; E, ARTIGO 2º DA LEI N. 12.850/2013). DELIBERAÇÃO ACERCA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MANTIDA."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) houve cerceamento de defesa, diante da negativa de acesso aos autos de n. 5055651-15.2025.8.24.0000/SC; b) a prisão preventiva do paciente viola a proporcionalidade, contemporaneidade e homogeneidade; c) não há periculum libertatis a justificar a prisão preventiva; d) a revogação de prisão temporária de corréus evidencia a desnecessidade da prisão; e) a superlotação do complexo prisional de Chapecó indica a necessidade de substituição da prisão por cautelares alternativas.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE BRATZ (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPE BRATZ (OAB 58302/SC)
HC 1032253/SC (2025/0334260-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FELIPE BRATZADVOGADO:LUIZ FELIPE BRATZ - SC058302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZCORRÉU:ADRIANA DONHAUSERCORRÉU:CASSIANE RIGOCORRÉU:GABRIELE JULI GANDOLFICORRÉU:ILETE MARIA RODRIGUES DE FARIASCORRÉU:JACINTA MARIA NYLANDCORRÉU:JOAO PAULO FERRONATOCORRÉU:JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIORCORRÉU:LALIANI CORREIA DE ARRUDACORRÉU:LEONEL PALUDOCORRÉU:MIRIAN KELLI KLODZINSKICORRÉU:OSVALDO JANERI FILHOCORRÉU:THAIS DE MENDONCA ANGELONICORRÉU:UILIAN CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas do Estado de Santa Catarina, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIZ FELIPE BRATZ (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ FELIPE BRATZ (OAB 58302/SC)
HC 1032253/SC (2025/0334260-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FELIPE BRATZADVOGADO:LUIZ FELIPE BRATZ - SC058302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PABLO AUGUSTO URQUETA GOMEZCORRÉU:ADRIANA DONHAUSERCORRÉU:CASSIANE RIGOCORRÉU:GABRIELE JULI GANDOLFICORRÉU:ILETE MARIA RODRIGUES DE FARIASCORRÉU:JACINTA MARIA NYLANDCORRÉU:JOAO PAULO FERRONATOCORRÉU:JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIORCORRÉU:LALIANI CORREIA DE ARRUDACORRÉU:LEONEL PALUDOCORRÉU:MIRIAN KELLI KLODZINSKICORRÉU:OSVALDO JANERI FILHOCORRÉU:THAIS DE MENDONCA ANGELONICORRÉU:UILIAN CAVALHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
Liminar indeferida à fl. 83-84 e informações prestadas às fls. 90-192.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 194-205).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.
Como se sabe, a prisão preventiva consiste em medida cautelar extrema, a ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, desde que presente algum dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Por ser medida excepcional, que relativiza, em caráter de urgência, direito individual à liberdade de locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 da norma processual penal.
É o que estabelece o art. 282, § 6º do CPP, segundo o qual: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."
No mesmo sentido o art. 310, II do CPP, ao determinar que o juiz, ao receber comunicação de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente: "[...] converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão [...]".
Consoante os dispositivos legais citados, portanto, a prisão preventiva não poderá ser decretada quando as medidas cautelares alternativas se revelarem adequadas e suficientes diante do caso concreto.
No caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente e de corréus.
A decisão monocrática do Relator, mantida integralmente pelo Colegiado, concluiu nos seguintes termos (fls. 67-80):
"[...]
O Ministério Público especificou que o caso refere a investigação da prática, em tese, dos crimes de estelionato majorado – fraude eletrônica e vítima pessoa idosa [golpe dos precatórios] –, de patrocínio infiel, de dissimulação de origem e movimentação de bens [lavagem de capitais] e de constituir e integrar organização criminosa (artigos 171, §§ 2º-A e 4º, e 355, do Código Penal; artigo 1º da Lei n. 9.613/1998; e, artigo 2º da Lei n. 12.850/2013).
As investigações tiveram início a partir de suspeitas noticiadas nas ações cíveis n. 5001104-04.2023.8.24.0256 e 5001105-86.2023.8.24.0256 que tramitaram perante o juízo da Comarca de Modelo/SC. Referidas ações, opostas contra instituições bancárias, pediam a declaração da inexistência de contrato de empréstimo consignado, “com o cancelamento do saldo devedor existente, bem como a condenação à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais”. As demandas foram julgadas parcialmente procedentes e, após confirmação por este Tribunal de Justiça, os valores correspondentes a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais, apurados em acordo entre as partes, foram depositados em conta do advogado da parte autora. As rés depositaram um montante de R$ 35.220,43 (trinta e cinco mil, duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos) devido à parte autora. Contudo, foi apurado que a autora – idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade (nascida em 12 de fevereiro de 1949) –, mediante cessão de direitos a uma empresa, recebeu apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O envolvimento dessa empresa na aquisição de direitos sobre créditos decorrentes de decisões judiciais gerou a suspeita da existência de possível esquema de exploração econômica de provectos vulneráveis por desconhecimento técnico/jurídico, fático e informacional. As investigações iniciais redundaram no encontro de possível liame envolvendo advogados e “empresas de fachada” para ocultação e dissimulação dos lucros ilícitos.
Foram requeridas e deferidas pelo Judiciário medidas de quebra de sigilo telefônico e de dados telemáticos, bancários e fiscais, que reforçaram a convicção da prática das condutas delituosas, delineando a existência de “uma sofisticada estrutura de organização criminosa”, com atuação “em vários estados da Federação”.
O modus operandi consiste na captação massiva de clientes para o ajuizamento de ações revisionais bancárias, que servem como pretexto para a subsequente aquisição fraudulenta de seus créditos judiciais, por meio de cessões pelo mesmo grupo criminoso.
O grupo criminoso é composto pelos eixos funcionais:
(a) Liderança e estratégia: o comando é exercido por JÚLIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR, advogado, “que utiliza seu escritório, URQUETA ADVOCACIA, como base de operações para as atividades ilícitas”. Conta, como seu “braço direito”, a pessoa de OSVALDO JANERI FILHO, com atuação preponderante na cidade de Fortaleza/CE, sendo “responsável por perícias digitais, desenvolvimento de ferramentas e pela administração de fato da empresa BRASILMAIS PRECATÓRIOS, SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA”.
(b) Operacional e financeiro central: exercido por JOÃO PAULO FERRONATO, alcunha “JP”, “responsável por toda a gestão financeira detalhada (controle do ‘caixa geral’, provisionamento bancário, saques de altas quantias, pagamentos de despesas e comissões, acertos com parceiros e controle de investimentos), pela gestão documental (contratos, certidões, e até mesmo documentos pessoais e senhas de JÚLIO), e pela operacionalização direta das empresas de fachada. Além de ser o proprietário formal da ATIVA PRECATÓRIOS LTDA, ele presta suporte administrativo direto à BRASILMAIS. Sua posição se agrava ao ser identificado atuando como perito judicial em processos de interesse do esquema, revelando a audácia e o nível de infiltração do grupo”. Conta com o apoio de PABLO AUGUSTO URQUETA GÓMEZ, vulgo “Mico”, irmão de JÚLIO, que atua como elo de ligação entre a liderança e os captadores de clientes. Presta apoio na confecção de material para os captadores e no funcionamento de sistemas processuais.
(c) Jurídico e administrativo: é composto por advogados e colaboradores do escritório URQUETA ADVOCACIA e também advogados associados, com a incumbência de “dar aparência de legalidade às operações”. Destacam-se, pela posição de gerência, “CASSIANE RIGO (advogada e também atual companheira de JÚLIO) e LAÍS CAMILE NYLAND”.
(d) Empresarial: formado “em torno das empresas ATIVA PRECATÓRIOS LTDA (de propriedade formal de JOÃO PAULO FERRONATO) e BRASILMAIS PRECATÓRIOS SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA (de propriedade formal de LALIANI CORREIA DE ARRUDA e com gestão operacional e financeira direta de OSVALDO JANERI FILHO). A função primordial deste núcleo é dupla: 1) servir como veículo para formalizar as cessões de crédito fraudulentas, dando uma aparência legal à aquisição dos ativos das vítimas; 2) atuar como um "firewall", criando uma camada de distanciamento para blindar o Núcleo Jurídico (URQUETA ADVOCACIA) da responsabilidade direta pelas transações finais, desviando o foco de eventuais contestações. A advogada THAIS DE MENDONÇA ANGELONI também integra este núcleo, atuando como representante legal da BRASILMAIS em juízo e como sócia de OSVALDO na JANERI ANGELONI ASSESSORIA”.
(e) Captação de clientes (agentes de campo): responsáveis pela prospecção e abordagem direta de clientes, convencimento, coleta de documentos e diligências necessários para instrumentalizar ações judiciais cujo foco são questões bancárias e previdenciárias, com uso de documentos padronizados, como procurações e contratos de honorários. “Este núcleo era essencial para alimentar o esquema com novas vítimas”. Destacam-se ILETE MARIA RODRIGUES DE FARIAS (região de Modelo/SC e Pinhalzinho/SC), JACINTA MARIA NYLAND (região de Itapiranga/SC que rompeu com o grupo), LEONEL PALUDO (região de Iporã do Oeste/SC e Itapiranga/SC) e MIRIAN KELLI KLODZINSKI (região de Irineópolis/SC).
[...]
Sem soar pleonástico, cuida-se de investigação da possível prática dos crimes de estelionato majorado – fraude eletrônica e vítima pessoa idosa [golpe dos precatórios] –, de patrocínio infiel, de dissimulação de origem e movimentação de bens [lavagem de capitais] e de constituir e integrar organização criminosa (artigos 171, §§ 2º-A e 4º, e 355, do Código Penal; artigo 1º da Lei n. 9.613/1998; e, artigo 2º da Lei n. 12.850/2013). É remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.10.2008; STJ, AgR no HC n. 755.400/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.10.2022).
Pede o órgão de acusação a prisão preventiva dos investigados CASSIANE RIGO, JOÃO PAULO FERRONATO, JÚLIO MANUEL GÓMEZ URQUETA JÚNIOR, LALIANI CORREIA ARRUDA, OSVALDO JANERI FILHO, PABLO AUGUSTO URQUETA GÓMEZ, THAIS DE MENDONÇA ANGELONI e UILIAN CAVALHEIRO.
Extraio dos autos de origem a existência dos requisitos, pressupostos e fundamentos do decreto preventivo.
Percebe-se que ao menos um dos crimes atribuídos aos investigados – constituir e integrar organização criminosa – é doloso e tem pena máxima privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, cumprindo o requisito disposto no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.
Anoto que pesa sobre UILIAN CAVALHEIRO recente condenação – pendente de trânsito em julgado – ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) ano e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária –, por infração ao artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada).
De igual modo, estão presentes os pressupostos para aplicação da cautelar mais penosa (artigo 312 do Código de Processo Penal) vez que, conforme reconhecido pelo magistrado primevo, os autos de origem trazem elementos de convicção suficientes de materialidade, “consubstanciada nos Relatórios de Informação (1.3) 002/PROC279/2024, 003/PROC279/2024, 004/PROC279/2024, Relatórios de Análises Telemáticas 001/PROC279/2024, 002/PROC279/2024, 003/PROC279/2024, 004/PROC279/2024, 005/PROC279/2024, 006/PROC279/2024, 007/PROC279/2024, 008/PROC279/2024, 009/PROC279/2024, 010/PROC279/2024, 011/PROC279/2024, 012/PROC279/2024, 013/PROC279/2024, 014/PROC279/2024, e nas oitivas realizadas (1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22) [...]. Ainda, a prova da materialidade encontra-se demonstrada nos autos do Inquérito Policial n. 5000318-10.2024.8.24.0034, nos depoimentos das testemunhas, no contrato de cessão de crédito e certidões de transferências de valores (1.1, 1.2 e 1.3)”.
A propósito dos indícios de autoria, a fim de evitar desnecessária tautologia, deixo de transcrever as ponderações da instância primeva e adoto-as integralmente como razão de decidir.
Porém, faço os seguintes destaques:
[...]
PABLO AUGUSTO URQUETA GÓMEZ, epíteto “Mico”, irmão de JÚLIO. Sua participação financeira direta no esquema é inequivocamente comprovada pela análise da conta “ativaprec@gmail. com” detalha a participação de MICO com o recebimento de comissões sobre o resultado de determinados processos judiciais e a participação no grupo de investimentos para compra de créditos. “A análise das contas de LALIANI CORREIA DE ARRUDA aponta para a participação de PABLO AUGUSTO URQUETA GÓMEZ na coordenação de atividades processuais junto a outros membros do grupo, especificamente solicitando documentos necessários para a atuação de JÚLIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JÚNIOR”. PABLO coordena atividades com os agentes de campo, repassando informações, gerenciando documentos e auxiliando na resolução de conflitos relacionados a comissões. Também atua como intermediário na comunicação com outros membros da “administração”, como CASSIANE RIGO e JOÃO PAULO FERRONATO. Homem da confiança de JÚLIO, PABLO foi designada para realizar investigações sobre uma mulher: “Após receber uma informação sobre um ‘caso delicado’ através de sua secretária, JÚLIO pede explicitamente no grupo: ‘Pesquisa, pesquisa tudo isso aí. Bota aqui no grupo, Fábio, Pablo. Limpa. Faz uma pesquisa geral do nome dela, faz favor.’ Na sequência, ele refina a solicitação, pedindo a PABLO e FÁBIO que verifiquem a relação de parentesco da mulher investigada: ‘Pablo e Fábio olhem aí se ela é mesmo, quem que é a vó dessa menina aí, se a mãe dela é filha da ..., dá uma olhada aí se a mãe dela é filha da Véia, que eu acredito seja uma mentira descabida, né.’”
[...]
VÊ-se, pois, a existência de um grupo multifacetado de pessoas, com conhecimento jurídico – a grande maioria advogados –, acostumados com a lide forense, e notável desenvoltura nos ambientes tecnológicos e informacionais, como o uso do serviço de correio eletrônico Proton Mail, cuja propaganda diz que ninguém pode acessar os e-mails senão o dono da caixa postal. O serviço ainda conta outros produtos como agenda (Proton Calendar), armazenamento em nuvem (Proton Drive), rede privada virtual (Proton VPN) e carteira digital (Proton Wallet) – este último para gerenciar seu Bitcoin.
Ainda que nem todos os membros do grupo tenham conhecimento aprofundado em segurança de dados ou criptografia, observa-se que a organização e o aprimoramento das operações, resultantes da experiência e dos valores financeiros envolvidos, indicam que, com o cumprimento das outras medidas cautelares deferidas pelo juízo primevo – busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, além do sequestro de bens e valores – poderá ocorrer a destruição ou ocultação de documentos que sirvam como prova dos fatos investigados.
[...]
A sensação que dá é que outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para assegurar a interrupção das ações criminosas dos investigados, mormente porque, com o sequestro de bens e valores – constrição já decretada pela instância primeva –, por certo os membros do grupo não terão outra saída senão intensificar suas operações – granjeando novos clientes e parceiros –, até como forma de manter o padrão de gastos alcançado.
Outrossim, o que se observa em outros casos similares envolvendo fraudes contra idosos, é o padrão de pulverizar os lucros obtidos em investimentos e contas bancárias próprias e de pessoas empresariais constituídas pelos investigados.
Assim, a prisão preventiva dos investigados é necessária como garantia da ordem pública em razão da prática reiterada de crimes de estelionato, a maioria contra vítimas idosas – algumas analfabetas, como ARY JOSÉ FRANTZ e TEREZINHA NUNES –, com o mesmo modus operandi, conforme fartamente detalhado nos autos de origem.
Impende destacar que os fatos vieram à tona recentemente – vide inquérito policial n. 5000318-10.2024.8.24.0034 –, mas os elementos colhidos até o momento dão conta de que o grupo atua desde ao menos o início de 2023, de modo a apontar de forma concreta a habitualidade criminosa. Além disso, vale ponderar que o estelionato é crime de elucidação complexa, que exige a análise de volume expressivo de documentos.
As circunstâncias do caso, notadamente a forma como os delitos foram praticados, com planejamento e organização quase que empresarial, denotam a periculosidade dos investigados e fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que eles fazem do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstado imediatamente.
Deveras, em proteção à sociedade e à persecução penal faz-se crucial inibir a recidiva e a continuidade das condutas deletérias que os investigados praticam." (grifei)
Constata-se, portanto, que a prisão preventiva do paciente e de corréus foi decretada, em grau recursal, diante de evidências consistentes de que integram organização criminosa que se dedica, de modo habitual, à prática de estelionatos, especialmente contra pessoas idosas e de baixo grau de instrução, que são ludibriadas a ceder créditos judiciais em condições aviltantes.
As circunstâncias apontadas pela Corte local exigem, por óbvio, adoção de providências urgentes que levem à desarticulação do grupo criminoso, impedindo a continuidade das atividades ilícitas, de modo a resguardar, adequadamente, a ordem pública, em risco diante da complexa empreitada criminosa engendrada pelos investigados, muitos deles aproveitando-se da atividade profissional como advogados para dar ares de legalidade à prática delituosa.
Em que pese a evidente gravidade dos fatos, a merecer firme atuação dos órgãos estatais incumbidos da persecução penal, não vislumbro suficiente demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva dos investigados, nada indicando que, ao menos no presente estágio processual, não sejam suficientes medidas cautelares alternativas, dentre aquelas elencadas no art. 319 do CPP, a exemplo da suspensão temporária do exercício de atividade profissional.
De fato, adota esta Corte Superior pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
Esta circunstância, todavia, não pode ser analisada isoladamente, sendo imperioso levar em conta outros elementos averiguados na investigação, em especial no que toca à natureza dos crimes praticados, o nível de participação do investigado na organização criminosa, além da existência de indícios concretos indicando a probabilidade de reiteração delitiva.
Deste modo, ainda que haja evidências quanto à materialidade do crime de organização criminosa, as circunstâncias específicas do caso, bem como condições pessoais do investigado, devem necessariamente ser sopesadas a fim de concluir pela suficiência ou não de medidas cautelares menos invasivas que a prisão preventiva.
Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. INVESTIMENTOS EM CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO BACEN E PELA CVM. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade.
3. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva.
4. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental provido."
(AgRg no RHC n. 159.644/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei)"
"HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
3. O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladorade periculosidade social.
4. Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo.
5. Com a identificação das transações financeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso.
6. Habeas corpus concedido, nos termos do voto."
(HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022, grifei)
Na hipótese em exame, a medida extrema da prisão foi indeferida pelos Magistrados que compõem a Vara Estadual Colegiada do Crime Organizado diante das seguintes razões (fl. 27):
"[...]
Contudo, além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, não se verifica que os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal estejam presentes.
O pedido se fundamenta na ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
[...]
Ainda que tenha sido feita a investigação acima, a priori, não há demonstração de necessidade de se acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sendo suficiente, o deferimento das demais medidas cautelares solicitadas, especialmente, quando ocorrerá a apreensão de aparelhos eletrônicos e celulares.
Não há demonstração de que soltos os denunciados causarão obstrução as investigações e a colheita de provas." (grifei)
Com razão, em parte, o Juízo colegiado de 1º grau.
Conforme já salientado, não se verifica a imperiosa necessidade de decretação da prisão preventiva dos investigados, não havendo evidências suficientes que em liberdade colocarão em risco a ordem pública, a instrução processual ou aplicação da lei penal.
Por outro lado, as gravíssimas circunstâncias referidas na investigação, e ponderadas pela Corte local, demonstram, muito claramente, a necessidade de implementação de medidas cautelares alternativas (adequadas ao contexto pessoal de cada denunciado), a fim de garantir a efetiva desarticulação da organização criminosa e a descontinuidade das atividades ilícitas atribuídas ao grupo.
Diante deste contexto, e em consonância com a determinação constante do art. 282, § 6º, do CPP, deve ser reconhecido o direito do paciente a ter substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, a serem definidas de acordo com o prudente arbítrio do julgador de 1º grau.
Deferida a substituição da prisão por cautelares alternativas, ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
Ante o exposto, não conheço do writ, porém concedo a ordem de ofício, para determinar substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas disciplinadas no art. 319 do CPP, que deverão ser fixadas pelo Juízo de 1º grau, observado o contexto fático-processual específico do paciente.
Determino, ainda, que a Corte local assegure à defesa constituída acesso integral aos autos de n. 5055651-15.2025.8.24.0000/SC, de modo a restar preservada a ampla defesa e o contraditório.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina.