SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALCIR MARTINS DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogados
ROZANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 18688/MS), ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO (OAB 13531/MS)
HC 1120250/MS (2026/0334332-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALCIR MARTINS DE ASSUNCAOADVOGADOS:ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO - MS013531ROZANA DE OLIVEIRA GOMES - MS018688IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WANDERLEI ALVES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERLEI ALVES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 217-A, caput, c/c CP, art. 71, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e fixou indenização mínima por danos morais de R$ 10.000,00, nos termos do CPP, art. 387, IV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), por suposto não enfrentamento da tese de impossibilidade fática; (ii) saber se há insuficiência probatória para absolvição, considerando o valor da palavra da vítima e a existência de elementos de corroboração; (iii) saber se é cabível afastar a continuidade delitiva (CP, art. 71) por ausência de individualização de datas e circunstâncias; (iv) saber se a pena-base deve ser reduzida, diante da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59); e (v) saber se é cabível excluir ou reduzir a indenização mínima por danos morais fixada na sentença penal (CPP, art. 387, IV).
3. Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF) quando o julgador, ainda que de forma sucinta, expõe as razões de seu convencimento e analisa as teses defensivas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes. Mero inconformismo com a valoração da prova não se confunde com vício de fundamentação.
4. Em crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando, como no caso, se apresenta firme e coerente em ambas as fases da persecução penal e vem corroborada por robusto conjunto probatório, incluindo laudo pericial que atesta a conjunção carnal, manifestação técnica que comprova o grave abalo psicológico e depoimentos de familiares sobre a revelação tardia e as drásticas alterações comportamentais da ofendida (depressão, automutilação e tentativas de suicídio).
5. A tese de impossibilidade fática, quando focada em apenas um dos múltiplos atos de abuso narrados, não possui o condão de infirmar a totalidade do acervo probatório, especialmente quando os demais episódios, por si sós, são suficientes para a configuração do tipo penal.
6. Mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP) quando comprovada, pela prova oral, a reiteração de condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução. A ausência de datas precisas para cada evento não obsta a aplicação da majorante, sendo a fração de aumento de 1/4 (um quarto) adequada e proporcional à comprovação de quatro contextos distintos de abuso.
7. Justifica-se a exasperação da pena-base quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal. A tenra idade da vítima (nove anos), por denotar maior vulnerabilidade e reprovabilidade da conduta, e as graves consequências do crime (quadro depressivo severo com múltiplas tentativas de suicídio), por transcenderem o abalo psicológico inerente ao delito, são vetoriais idôneas para majorar a reprimenda inicial sem configurar bis in idem.
8. Deve ser mantida a indenização mínima por danos morais (art. 387, IV, CPP) quando, além de se tratar de dano in re ipsa, houve pedido expresso e quantificado na denúncia, garantindo-se o contraditório, e o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra proporcional e razoável à gravidade do dano concretamente demonstrado nos autos.
9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A sentença é válida quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos defensivos. 2. Nos crimes sexuais contra vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probante. 3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a individualização precisa das datas, desde que comprovada a reiteração das condutas em condições semelhantes. 4. A tenra idade da vítima e o abalo psicológico severo que extrapola o dano inerente ao tipo justificam a exasperação da pena-base. 5. A fixação de indenização mínima por dano moral é válida quando há pedido expresso e quantificado na denúncia, garantindo-se o contraditório. ".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 71 e 217-A, caput; e CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.661.332/RN, Rel. Min. J. I. P., Quinta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 08/09/2025; TJMS, Apelação Criminal 0000634-03.2022.8.12.0038, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. W. M., j. 15/06/2026, p. 18/06/2026; STJ, AgRg no REsp 2.082.958/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/05/2026, DJe 20/05/2026; STJ, AgInt-EDv- AREsp 2.878.292/SC, Rel. Min. S. R. J., Sexta Turma, j. 12/05/2026, DJe 18/05/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.093.701/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, DJEN 10/03/2026; STJ, Súmula 593; STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay N., Quinta Turma, j. 15/04/2024, D Je 18/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.841.518/GO, Rel. Min. J. I. P., Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. L. V., Terceira Seção, j. 17/10/2023, D Je 20/10/2023; STJ, AgRg-AR Esp 2.864.421/ES, Rel. Min. A. S. P., Sexta Turma, j. 17/03/2026, D Je 23/03/2026; STJ, AgRg no REsp 2.066.898/SC, Rel. Min. J. I. P., Quinta Turma, j. 11/09/2023, DJe 13/09/2023; STJ, AgRg no REsp 2.266.140/AL, Rel. Min. R. S. C., Sexta Turma, j. 24/06/2026, DJEN 29/06/2026; STJ, AgRg no HC 1.075.946/SC, Rel. Min. M. M. C., Quinta Turma, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026; e STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08/11/2023, DJe 21/11/2023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a pena-base foi exasperada com fundamento indevido nas "circunstâncias do crime", valorizando a virgindade da vítima, o que não constitui elemento idôneo para desvalor judicial e deve ser decotado.
Alega, ainda, que há erro de premissa quanto à idade da vítima, pois a decisão considerou "nove anos", enquanto os autos indicam que, à época, a vítima tinha "dez para onze anos", circunstância que demanda revisão do desvalor atribuído às circunstâncias do crime.
Argumenta, subsidiariamente, que a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser reduzida ao mínimo legal de 1/6 (um sexto), diante da ausência de quantificação segura do número de infrações.
Requer, em suma, o decote da vetorial "circunstâncias do crime" fundada na virgindade e no dado etário equivocado. Subsidiariamente, postula a redução da fração da continuidade delitiva ao mínimo legal, com readequação da pena e do regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante, de forma fundamentada, fixou a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão, 2 (dois) anos acima do mínimo legal, ancorando a exasperação em duas circunstâncias judiciais concretamente valoradas: as circunstâncias e as consequências do crime.
Ambas as vetoriais foram valoradas negativamente com acerto.
No tocante as circunstâncias do crime, o Juízo consignou que "são prejudiciais, haja vista que a vítima possuia apenas nove anos e era virgem à época do início dos abusos".
[...]
A fundamentação é idônea. A valoração negativa da tenra idade da vítima não configura bis in idem com a elementar do tipo (ser menor de 14 anos). Ao contrário, representa o reconhecimento de que, dentro do amplo espectro de proteção do art. 217-A do Código Penal, a conduta se reveste de maior reprovabilidade quando praticada contra criança em fase inicial de desenvolvimento, cuja capacidade de compreensão e defesa é ainda mais reduzida. A especial vulnerabilidade de uma vítima de apenas nove anos de idade extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação.
[...]
Quanto às consequências, o Juízo registrou que "são prejudiciais, já que a vítima apresentou problemas psicológicos relacionados ao abuso, inclusive com tentativas de suicídio, sendo necessário submeter-se a tratamento".
E, de fato, as consequências do crime para a vítima causaram danos que extrapolam o bem jurídico tutelado, alcançando resultado que supera sobremaneira o previsto na tipificação penal.
Também neste ponto a exasperação se justifica. Embora todo crime sexual gere, por sua natureza, abalo psicológico, os autos demonstram que os danos suportados pela vítima transcenderam o resultado inerente ao tipo. Os depoimentos da genitora e da avó, o relato da própria ofendida e a manifestação técnica multidisciplinar documentam um quadro de sofrimento extremo e incomum, marcado por múltiplas tentativas de suicídio, prática de automutilação e desenvolvimento de quadro depressivo grave, que demandou acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
Tais elementos concretos evidenciam um resultado que supera sobremaneira o inerente à prática delitiva, autorizando a valoração negativa da vetorial, conforme reconhece o STJ em casos análogos:
[...]
Portanto, diante da fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime, e considerando a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, a pena-base fixada em 10 (dez) anos de reclusão mostra-se adequada e proporcional, não havendo qualquer reparo a ser feito.
Assim, mantém-se integralmente a pena-base fixada (fls. 29/32, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
No que se refere à alegação de que há erro de premissa quanto à idade da vítima, o fato de a vítima ter "nove anos" ou "dez para onze anos" não descaracteriza a tenra idade dessa em crimes sexuais, de modo a demandar a revisão da dosimetria da pena.
Quanto à continuidade delitiva, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Presentes, portanto, os requisitos do art. 71 do Código Penal, e comprovada a ocorrência de, no mínimo, quatro crimes, a aplicação da fração de aumento de 1/4 (um quarto) revela-se correta e alinhada ao critério adotado pela jurisprudência pátria, que vincula a exasperação ao número de infrações.
[...]
Diante da existência de quatro condutas comprovadas, a fração de 1/4 mostra-se adequada e proporcional. Portanto, mantém-se, integralmente, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fração de aumento aplicada (fl. 28, grifo meu).
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que deve ser considerada a fração de aumento de 1/6 para a prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.040.071/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 2.3.2026; AgRg no AREsp n. 2.990.839/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19.2.2026; AgRg no REsp n. 2.206.699/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.803.727/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10.11.2025; AgRg no AREsp n. 2.602.675/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23.9.2024; AgRg no HC n. 924.785/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 892.344/AM, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.876/PB, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALCIR MARTINS DE ASSUNCAO (IMPETRANTE)
Advogados
ROZANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 18688/MS), ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO (OAB 13531/MS)
HC 1120250/MS (2026/0334332-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALCIR MARTINS DE ASSUNCAOADVOGADOS:ALCIR MARTINS DE ASSUNÇÃO - MS013531ROZANA DE OLIVEIRA GOMES - MS018688IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WANDERLEI ALVES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.