Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 942952/MG (2024/0334402-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V A DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, I, e art. 213, ambos do Código Penal.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que não houve manifestação do Ministério Público em violação ao art. 311, do Código de Processo Penal. Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls.203-204.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem, às fls. 371-374.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063- SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Porém, passo a analisar a possibilidade de concessão de ordem de ofício, na forma do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
