Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- UNIÃO (REQUERENTE), JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CE (SUSCITANTE), JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO CEARA - SJ/CE (SUSCITADO), COPRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDA (REQUERIDO)
- Advogado
- JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO (OAB 017739/CE)
DESIS na CC 208035/CE (2024/0334695-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:COPRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDAADVOGADO:JOÃO RAFAEL DE FARIAS FURTADO - CE017739SUSCITANTE:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ - CESUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DO CEARA - SJ/CE
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE e a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, dirimido pela decisão monocrática de fls. 98/100, em seguida desafiada por agravo interno interposto pela União.
Por meio da petição de fls. 125/126 a recorrente desiste do agravo interno por ela manejado.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido desistência do recurso e, em consectário, determino a retirada do feito de pauta, com seu posterior arquivamento.
Intimem-se.
