SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1032480/SP (2025/0335342-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROSA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PAULO ROSA DOS SANTOS JUNIOR alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007436-58.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena em regime fechado. Ao requerer a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024, determinou a prévia realização de exame criminológico (fls. 42-46). Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual foi negado provimento (fls. 12-27).
A defesa aduz, em síntese, que a exigência do exame criminológico, com fundamento na Lei n. 14.843/2024, configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que é vedado. Argumenta, ainda, que não há fundamentação idônea e concreta que justifique a realização da perícia, uma vez que a paciente ostenta bom comportamento carcerário e preenche os requisitos para o benefício.
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico que seja deferida a progressão de regime.
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.
O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos (fls. 42-46):
Feitas essas considerações, e ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do sentenciado e de suas reais condições para ser beneficiado com livramento condicional.
Isso porque, o reeducando foi condenado a uma pena total de vinte e dois anos, três meses e vinte dias pela prática de roubos, tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo, com término de cumprimento de pena 04/03/2035. No caso em baila, destaca-se a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução dos crimes, além da reiteração da prática de delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrando, assim, periculosidade acentuada e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.
O exame criminológico, que deve ser realizado em casos específicos, de forma excepcional, neste caso, mostra-se cautela adequada para aferir se o reeducando vem absorvendo a terapêutica penal e se possui requisito subjetivo para ingresso no meio social.
O Tribunal de Justiça, por sua vez, denegou a ordem, por entender que a nova legislação deveria ser aplicada de imediato:
Partindo de tais premissas, verifica-se que, em concreto, a determinação da realização do exame criminológico era mesmo de rigor quanto ao pedido de progressão.
Isso porque, não bastasse a determinação legal, trata-se de sentenciado reincidente, que cumpre pena de 22 anos, 02 meses e 25 dias de reclusão, pela prática de hediondo tráfico ilícito de drogas, além de dois roubos majorados, extorsão e posse/porte de arma de fogo de uso restrito, com término de cumprimento previsto apenas para 06.03.2035 (fls. 19/25).
Com relação ao livramento condicional, a perícia também se mostra pertinente diante do panorama suso delineado.
Importante lembrar que a gravidade dos crimes ou a grande quantidade de pena a cumprir não impedem a progressão de regime ou o livramento condicional, mas servem de critério para um rigorismo maior na avaliação do requisito subjetivo, sobretudo quando se verifica intensa reiteração delitiva nas mais variadas figuras típicas.
Assim, impossível promover um corte na ordem dos eventos. Cego seria o apartamento dos fatos que ensejaram a condenação e a respectiva pena;
temerário seria simplesmente fadar ao esquecimento os funestos eventos que resultaram na execução da reprimenda. São, pois, indissociáveis, ao menos para a profunda e necessária análise do mérito à progressão de regime, e, também, para satisfação da condição subjetiva relativa ao livramento condicional (fls. 25-26, destaquei).
II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024
A questão posta a deslinde não é nova. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por estabelecer um novo e mais rigoroso requisito para a concessão da progressão de regime, possui natureza de direito material e, por ser mais gravosa, não pode retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência.
Com efeito, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede que norma posterior prejudique a situação jurídica do sentenciado. A exigência do exame criminológico não é mera regra procedimental, mas um pressuposto substancial que interfere diretamente no direito do apenado de obter a progressão.
Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.
1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)
III - Exame criminológico e fundamentação concreta
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, subsiste o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, que preceitua: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Do mesmo modo, preserva-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, a qual faculta ao juízo da execução "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior veda a exigência de exame criminológico com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, conforme precedente da Quinta Turma:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.
2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ''a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional'' (julgamento concluído em 27/11/2019).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 554.365/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)
IV. O caso dos autos
No caso, as instâncias ordinárias determinaram a realização do exame criminológico com base, unicamente, na obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024, por considerá-la norma de aplicação imediata. Não apontaram nenhum elemento concreto, extraído do histórico da execução penal da paciente, que indicasse a necessidade da perícia para a aferição do seu mérito.
A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado não fazem menção a faltas disciplinares ou a outros fatos desabonadores ocorridos no curso da execução que pudessem, por si sós, justificar a medida excepcional. A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso. A propósito, o paciente não ostenta falta disciplinar em sua respectiva ficha (fl. 39).
Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime do paciente, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1032480/SP (2025/0335342-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROSA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1032480/SP (2025/0335342-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO ROSA DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.