Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
HC 1120440/AL (2026/0335349-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:ALEX AUGUSTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX AUGUSTO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0709706-86.2022.8.02.0058.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, e art. 155, § 1º, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11-17):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO UTILIZADO QUE GUARDA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DENÚNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, ao argumento de que o paciente permaneceu sem defesa técnica desde a renúncia das advogadas constituídas, em 23/8/2023, até a atuação da Defensoria Pública, intimada apenas em 3/8/2026. Afirma que, embora houvesse determinação para remessa dos autos à Defensoria Pública caso não fosse constituído novo patrono, a providência não foi adotada oportunamente, tendo sido certificado o trânsito/preclusão do acórdão e determinado o retorno dos autos à origem.
Alega que o paciente estava desassistido tanto por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito quanto durante o prazo para eventual impugnação do acórdão, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade absoluta, nos termos dos e 564, III, “c”, do CPP e das Súmulas 523 e 708 do STF. Ressalta que a nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que a Defensoria Pública tomou conhecimento dos autos, afastando-se a hipótese de “nulidade de algibeira”.
