HC 1032426/SC (2025/0335457-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS BELINOADVOGADO:LUCAS BELINO - SC061720IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RONALDO COELHO BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO COELHO BRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 6 anos, 8 meses e 10 dias em regime inicial fechado pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas (fl. 3).
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau havia deferido a progressão de regime para o semiaberto e a saída temporária, sem a realização de exame criminológico.
O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, e a 1ª Câmara Criminal do TJSC deu provimento ao recurso, cassando a decisão de primeiro grau e aplicando a Lei n. 14.843/2024, ao entendimento de que as alterações legislativas seriam de natureza processual e, portanto, retroativas (fls. 3-4).
A defesa, contudo, argumenta que a 3ª Câmara Criminal do mesmo tribunal possui entendimento diverso, alinhado ao posicionamento das Cortes Superiores, no sentido de que as normas de execução penal têm natureza penal e não podem retroagir para prejudicar o condenado (fl. 4).
Alega a existência de constrangimento ilegal, pois os benefícios concedidos ao paciente foram cassados com base em interpretação que contraria o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal (fl. 4).
A defesa cita precedentes do STF e do STJ que reforçam a impossibilidade de retroação de normas mais gravosas em matéria de execução penal (fls. 4-5).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão do TJSC e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu os benefícios da progressão de regime e da saída temporária, fundamentada na redação anterior da Lei n. 7.210/1984 (fls. 5-6).
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 10-16):
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Pública, inconformado com a decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, sem submetê-lo à realização do exame criminológico, bem como lhe deferiu a autorização para saídas temporárias, desconsiderando as alterações na Lei de Execução Penal promovidas pela Lei n. 14.843/2024.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no tocante à parte dos pleitos, o agravo de execução em tela merece parcial conhecimento.
De início, cumpre registrar que, acerca da progressão de regime, o art. 112 da Lei de Execução Penal prescrevia:
[...]
Como se vê, para a progressão do regime de resgate da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao bom comportamento carcerário.
Nesse quesito, a Lei n. 14.843/2024 alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a ter a seguinte redação:
[...]
Isto é, o novel diploma condicionou a progressão de regime à prévia realização de exame criminológico, como critério exigido à verificação do bom comportamento carcerário.
No caso sob exame, extrai-se dos autos que o preenchimento dos pressupostos objetivos necessários à progressão de regime é incontroverso. Realmente, não há qualquer insurgência quanto ao fato de o apenado já ter cumprido o quantum necessário da reprimenda ao qual foi condenado.
A celeuma, constata-se, cinge-se ao requisito de cunho subjetivo previsto pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, especificamente sobre a necessidade de realização de exame criminológico para a análise do pressuposto subjetivo, pedido formulado pelo Ministério Público já em primeiro grau.
O requisito subjetivo, repita-se, diz respeito ao comportamento carcerário ostentado pelo reeducando, se satisfatório para viabilizar a concessão do benefício em tela.
Para a análise do aludido requisito, a anterior redação do art. 112 da Lei de Execução Penal determinava, em seu parágrafo único, que a decisão fosse precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, exigência que fora suprimida com o advento da Lei n. 10.792/03 - providência mantida pela Lei n. 13.964, de 2019 -, tornando desnecessária a elaboração de exame criminológico como condição à progressão de regime.
Entendia-se, então, que a realização do exame criminológico havia passado a ser uma faculdade do juiz, que, fundamentadamente e se as peculiaridades do caso recomendassem, poderia determinar a realização do aludido exame técnico.
Com o advento da Lei n. 14.843/2024, porém, voltou o aludido exame a ser previsto como providência prévia ao deferimento da progressão de regime.
O Magistrado a quo, contudo, desconsiderou referidas modificações ao deferir a progressão de regime dispensando a realização do exame criminológico, por entender que a atual exigência seria inconstitucional, por ferir os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.
O Ministério Público, por sua vez, argumenta que as alterações promovidas pela nova lei devem ser já aplicadas na hipótese em tela.
A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da natureza do novel diploma: se de caráter processual, tendo aplicabilidade imediata, conforme argumentado pelo agravante; ou material, sendo inviável a sua incidência no tocante aos crimes praticados antes de sua vigência, consoante concluiu o Juízo a quo.
Entende-se assistir razão à representante ministerial.
Sabe-se que a Lei de Execução Penal, em sua integralidade, apresenta caráter misto, sendo integrada por normas penais e processuais penais. Referido diploma prevê a concessão de direitos ao condenado durante o resgate da reprimenda privativa de liberdade e define os critérios para a sua fruição.
In casu, contudo, as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 não trataram de conteúdo de natureza material, porquanto não implicaram a supressão de qualquer direito ou garantia aos apenados, tão somente regulamentaram os requisitos para o gozo de um benefício já anteriormente previstos - e, nesse contexto, tratando-se de norma de caráter processual, possui aplicabilidade imediata.
Acerca do tema, explica Fernando Capez:
[...]
Nesse contexto, tem-se que o deferimento dos benefícios na execução penal deve dar-se, em regra, conforme os requisitos legais vigentes por ocasião da análise judicial, e não daqueles em vigor quando do início do resgate da reprimenda ou da prática do delito.
Tal proceder, é bom que se esclareça, não implica a caracterização da retroatividade da lei penal; decorre, ao contrário, da aplicabilidade imediata da lei processual penal.
Ou seja, não há direito adquirido a regime jurídico de cumprimento de pena, de forma a tornarem-se imutáveis as regras para o resgate da reprimenda privativa de liberdade.
Se assim não o fosse, isto é, caso se entendesse que, uma vez iniciado o resgate da pena privativa de liberdade, o regramento então vigente deveria perpetuar-se até o final do cumprimento da sanção, estar-se-ia a tolher do legislador a possibilidade de realizar qualquer alteração que viesse a recrudescer a execução da pena - o que não se coaduna com os princípios do ordenamento jurídico pátrio, os quais, muito embora prevejam a impossibilidade de a lei penal retroagir para prejudicar o réu, estabelecem a aplicabilidade imediata da lei processual penal, justamente como forma de garantir que os procedimentos de apuração de um ilícito penal e de resgate das sanções dele advindas estejam em consonância com as necessidades fáticas e com os anseios do meio social em um dado momento histórico.
Assim, postergar a aplicação da norma já em vigor iria de encontro não apenas aos princípios processuais penais, como às próprias finalidades da atual legislação - a qual, em última medida, representa os interesses de toda a sociedade.
Ademais, o retorno do exame criminológico como pressuposto à progressão de regime em nada afeta o sistema progressivo de cumprimento de pena, porquanto permanece hígido ao recluso o direito de retorno gradual ao convívio social - o que reforça a conclusão de que tal medida não implicou a supressão de direitos, mas apenas tratou da regulamentação desses.
Assim, não há que falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana, uma vez que, ao contrário, a realização do exame criminológico representa efetivação dessas garantias, na medida em que fornece ao Magistrado elementos mais concretos a respeito das circunstâncias pessoais de cada reeducando, em especial, no que diz respeito à sua maturidade, disciplina e capacidade de retorno gradual ao convívio social, de forma a garantir o exercício de direitos pelo apenado, sem colocar em risco a segurança coletiva - ou minimizando as possibilidades de abalo a esta.
De igual modo, consoante bem consignou a representante ministerial nas razões recursais, "[...] a realização de exame criminológico não irá violar o princípio da razoável duração do processo. Não há qualquer indicação na decisão combatida de que exista alguma dificuldade concreta e atual enfrentada por alguma das unidades prisionais da Comarca para garantir a realização do exame criminológico aos internos" (evento 1, AGRAVO1, dos autos em Segundo Grau).
Por fim, é importante anotar que, uma vez realizado o exame criminológico, não estará o Julgador vinculado às conclusões ali dispostas. As informações nele constantes deverão servir de elemento à formação da convicção do Magistrado, o qual as analisará em conjunto com os demais subsídios constantes dos autos, no exercício do livre convencimento motivado.
Assim, embora não desconheça as divergências jurisprudenciais que existem a respeito do tema - sobretudo, em virtude de tratar-se de uma alteração legislativa recente -, filio-me ao entendimento que conclui pela aplicabilidade imediata das modificações da Lei de Execução Penal introduzidas pela Lei n. 14.843/2024.
Nesse sentido, extraem-se os julgados deste Sodalício:
[...]
Assim, deve ser reformada a decisão do Seq. 69.1 dos autos do PEC, para que seja afastada a progressão de regime, até que realizado o exame criminológico e nova decisão seja proferida.
Por conseguinte, com o retorno do agravado ao regime fechado, inviável se mostrará a concessão do benefício da saída temporária, motivo pelo qual se tem como prejudicada a análise da impugnação que se volta ao deferimento da citada benesse ao reeducando.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso ministerial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada, para que seja afastada a progressão de regime, retornando-se o apenado ao regime fechado, até que realizado o exame criminológico e nova decisão seja proferida, prejudicado o pedido relativo à revogação do benefício das saídas temporárias.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES