HC 1120469/SP (2026/0335602-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WALLACE WELLINGTON GOMES SANTOSCORRÉU:JEFERSON LOPES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE WELLINGTON GOMES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3008245-41.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/6/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia (e-STJ fls. 11/13).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a ausência de fundamentação concreta e a desproporcionalidade da prisão preventiva, diante da possibilidade de aplicação de solução penal menos gravosa, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 21).
A Corte a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da custódia. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (616,37 g de maconha, cocaína e crack), sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento (761 porções), além de dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (R$ 211,00). Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação concreta da decisão, que estaria amparada na gravidade abstrata do delito. Ressalta a primariedade e a residência fixa do paciente, bem como a inexistência de elementos indicativos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, a desproporcionalidade da custódia diante da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, defendendo, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea, bem como de violação ao princípio da homogeneidade.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 11/13):
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em face dos autuados Jeferson Lopes dos Santos e Wallace Wellington Gomes Santos, qualificados nos autos, os quais foram capturados no dia 11 de junho de 2026, no município de Itaquaquecetuba, pela suposta prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes, conduta capitulada no artigo 33, caput, da Lei Federal número 11.343 de 2006, conforme auto de prisão acostado a fls. 2. Infere-se do Boletim de Ocorrência de número IW1068-2/2026, encartado a fls. 3/6, que policiais militares realizavam patrulhamento tático quando receberam informações oriundas de um canal de disque denúncia, identificado sob o número W2602127996 e juntado a fls. 25, indicando a ocorrência de venda ilícita de entorpecentes na Rua Própria, Jardim Nápoli I. Ao chegarem ao local, os agentes visualizaram os dois investigados em atitude suspeita, procedendo à abordagem imediata. Em busca pessoal realizada em Wallace, os agentes localizaram dezoito reais em dinheiro em sua pochete e uma pedra de substância semelhante a crack em seu bolso. Com Jeferson, foi apreendida uma porção de maconha e setenta reais em dinheiro. No entanto, ao lado de Jeferson, sobre o solo, estava uma blusa de sua propriedade que envolvia uma sacola plástica contendo trinta e três porções de cocaína e trinta e nove de maconha. Ato contínuo, com o auxílio de equipe de cão farejador, os policiais realizaram buscas na área florestal adjacente, logrando êxito em localizar uma mochila que continha outras cento e setenta e quatro porções de maconha, trezentas e onze de cocaína, duzentas e duas porções de crack e a quantia de cento e vinte e três reais em dinheiro, totalizando trezentas e quinze gramas e quarenta e um centigramas de maconha, duzentas e cinquenta e três gramas e cinquenta e um centigramas de cocaína e quarenta e sete gramas e quarenta e cinco centigramas de crack, tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22 e nos exames de constatação provisória de fls. 15. Interrogado a fls. 11, o autuado Jeferson negou ser o proprietário das substâncias, asseverando ser mero usuário e imputando a mercancia a Wallace, alegando contudo que realizava a vigilância da área pelo valor de quarenta reais diários. O indiciado Wallace optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio durante seu interrogatório de fls. 10. (...) No tocante ao periculum libertatis, a segregação cautelar de ambos os autuados faz-se imperiosa e necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da expressiva quantidade e nocividade das drogas apreendidas. (...) De igual modo, a custódia preventiva revela- se estritamente necessária no tocante ao autuado Wallace Wellington Gomes Santos. Não obstante a sua primariedade técnica atestada pela certidão de fls. 36 e 37, a gravidade concreta da conduta praticada e o risco que sua soltura representa para a saúde e a segurança social autorizam a decretação da medida de exceção. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 312, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Penal, impõe expressamente ao magistrado o dever de aferir a periculosidade do agente com base na natureza, na quantidade e na variedade de drogas apreendidas. No caso em apreço, foram apreendidas centenas de porções fracionadas e embaladas individualmente de cocaína, maconha e crack, com especial relevo para as porções localizadas na mochila adjacente que ostentavam idêntico acondicionamento àquelas localizadas ao lado dos flagrados. O crack e a cocaína são substâncias dotadas de altíssimo potencial de dependência e devastação social, cuja difusão em larga escala fomenta a prática de outros delitos violentos nas comunidades periféricas. A variedade e a expressiva quantidade de porções prontas para a entrega evidenciam que o autuado estava integrado a uma cadeia organizada de distribuição de substâncias psicotrópicas proscritas, ultrapassando os limites do tráfico de varejo de pequena monta. Além disso, o autuado narrou que está em situação de rua e desempregado, de modo que há risco para aplicação da lei penal e fuga do distrito da culpa. Tais circunstâncias denotam a insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no do Código de Processo Penal, posto que incapazes de neutralizar o risco gerado pela liberdade de quem opera no comércio de entorpecentes com tamanha escala e variedade, preenchendo-se os requisitos do aput, e o permissivo do nciso I, do estatuto processual.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 21/27):
O paciente foi preso em flagrante em 12 de junho de 2026, juntamente com o codenunciado Jeferson Lopes dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, eis que trazia consigo e com o codenunciado, guardava e mantinha em depósito, para fins de entrega a terceiros, 616,37 g (seiscentos e dezesseis gramas e trezentos e setenta miligramas) de maconha, cocaína e crack, fracionados em 761 (setecentas e sessenta e uma) porções, sendo, ainda, apreendidos com o codenunciado R$ 211,00 (duzentos e onze reais) em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar (fls. 22/23, 27/30 e 97/100 dos autos de inquérito policial).
(...)
In casu, verifica-se que o d. Juízo impetrado, ao negar ao paciente o direito de responder à persecução penal em liberdade, o fez de forma fundamentada, sendo certo que fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação, mormente porque além da gravidade concreta do delito, foram consideradas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, bem como a necessidade da decretação da prisão preventiva, porque presentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, considerando as circunstâncias em que praticado o delito, tendo em vista a quantidade e variedade das drogas apreendidas, sua natureza altamente nociva e a forma de fracionamento, além do dinheiro apreendido em espécie, cuja origem lícita não se logrou comprovar, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor. Não é de se olvidar que o tráfico de drogas afeta de tal forma a ordem pública, o equilíbrio social e a harmonia familiar que, além de equiparado a hediondo, é inafiançável e insuscetível de sursis, graça, indulto e anistia1.
(...)
Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a desnecessidade da prisão cautelar.
(...)
Ressalte-se que, no caso em apreço, o deferimento de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, conforme as previstas no art. 319 do CPP, não se afigura adequado e suficiente, ensejando sentimento de impunidade, ainda mais ante as circunstâncias já mencionadas. Nesses termos, não há se falar na desproporcionalidade da medida.
No mais, pontue-se que eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco têm força para ensejar a revogação da ordem, ainda mais quando presentes os motivos autorizadores da custódia, como na espécie.
(...)
Cumpre destacar que não é possível avaliar com profundidade, na estreita via do habeas corpus, a tipicidade da conduta e da respectiva culpabilidade em que se incluem as questões do reconhecimento à hipótese do tráfico privilegiado e do eventual cabimento de acordo de não persecução penal ou, ainda, conjecturar acerca do regime prisional a ser fixado em caso de condenação, porquanto a análise das matérias requer exame detido, confundindo-se as alegações com o próprio mérito da ação penal, que deverá ser apreciado oportunamente, sob o crivo do contraditório, na hipótese de recebimento da denúncia4.
Assim, diante da ausência de demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade à r. decisão do Juízo impetrado, não há como justificar o reconhecimento de coação ilegal na segregação do paciente, nos termos do artigo 648 do Código de Processo Penal.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes, inclusive de alto poder lesivo – 315,41 g de maconha, 253,51 g de cocaína e 47,45 g de crack –, fracionados em 761 porções.
Com efeito, "é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)” (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ. No caso, a defesa se limitou a reproduzir as teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos.
4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de substância entorpecente, em tese, apreendida com o agravante. Conforme narrado no acórdão, a massa total apreendida foi de - 240 porções de "maconha", com peso aproximado de 317,53g, 288 porções de "cocaína", com peso aproximado de 324,6g e 30 porções de "crack", com peso aproximado de 7,23g (e-STJ fl. 12), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Por fim, em relação à alegação de que o agravante atuaria como "mula", observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.089.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026 - sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social.
2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - sem grifos no original.)
Ainda, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Como cediço, “A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Por fim, ressalte-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Nesse diapasão, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n.965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA