Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. ESTEFANE RODRIGUES ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ESTEFANE RODRIGUES ALVES (OAB 76061/DF)
HC 1120483/DF (2026/0335633-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ESTEFANE RODRIGUES ALVESADVOGADO:ESTEFANE RODRIGUES ALVES - DF076061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:AILTON MARTINS BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AILTON MARTINS BARRETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0733474-41.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistente periculum libertatis concreto no decreto de prisão preventiva, uma vez que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e em considerações genéricas sobre a gravidade social do tráfico, sem demonstração e individualização do risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que é inadmissível a complementação posterior da fundamentação do decreto preventivo em habeas corpus exclusivo da defesa, afirmando que os elementos referentes a transporte interestadual, ocultação da droga no tanque de combustível, emprego de veículo batedor, utilização da família como camuflagem e confissão informal não integraram a decisão originária de conversão da prisão em preventiva e, por isso, não podem suprir a deficiência da decisão que decretou a preventiva.
Argumenta que as condições pessoais do paciente - primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita e responsabilidade por filhos menores - aliadas à falta de elementos concretos de reiteração delitiva ou vínculo com organização criminosa, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, as quais se mostram suficientes e proporcionais ao caso.
