Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. JOALYSSON DE LIMA LEITE (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÁLYSSON DE LIMA LEITE (OAB 31298/PB)
HC 1032521/PB (2025/0335658-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOALYSSON DE LIMA LEITEADVOGADO:JOÁLYSSON DE LIMA LEITE - PB031298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE AFRANIO ANDRADE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J A A DOS S F apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0000546-75.2019.8.15.0461).
Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância, da acusação da prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Contudo, em âmbito de apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória e condenou o paciente à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em razão da prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos, com aplicação das causas de aumento previstas no art. 226, II, e no art. 71, ambos do Código Penal (e- fls. 8/22).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa do art. 226, II, do Código Penal, norma introduzida pela Lei n. 13.718/2018, posterior à data dos fatos imputados ao paciente, ocorridos entre 2008 e 2009.
Requer, inclusive liminarmente, o afastamento da referida causa de aumento e a consequente redução da pena para 9 anos e 4 meses de reclusão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 94):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
