SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120494/SP (2026/0335696-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WISLLEY GOMES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WISLLEY GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Consta, ainda, que sobreveio condenação definitiva à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente à primeira condenação substituída por penas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado configura coação ilegal por contrariar o Tema n. 1.106 do STJ.
Alega que a suspensão da execução das penas alternativas é a medida adequada, pois a condenação substituída é superveniente em relação à execução da pena privativa de liberdade.
Aduz que a aferição de anterioridade ou posterioridade deve considerar a exequibilidade das reprimendas, tomando-se como marco a expedição da guia na pena alternativa e a prisão na pena corporal.
Afirma que, conforme o art. 147 da Lei de Execução Penal e a Súmula n. 643 do STJ, a pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado e a emissão da guia definitiva.
Defende que a execução da pena privativa de liberdade tem início com a prisão, devendo-se adotar a data da última prisão como marco para benefícios, segundo a jurisprudência desta Corte Superior.
Assevera que não houve descumprimento voluntário da pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal, porque o paciente já estava preso quando expedida a guia da pena alternativa.
Pondera que o caso se enquadra na exceção do Tema n. 1.106 do STJ, impondo a suspensão das penas restritivas durante o cumprimento da pena em regime fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução das penas restritivas de direitos e a cassação do acórdão recorrido, com anulação da unificação e da reconversão determinadas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 103-106, grifei):
Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que o agravado foi condenado, no Processo n.º 1502400-48.2023.8.26.0537, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, tendo a reprimenda corporal sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A sentença foi publicada em 20 de março de 2025, sobrevindo o trânsito em julgado em 31 de março de 2025.
Posteriormente, no entanto, sobreveio nova condenação definitiva, objeto da execução n.º 0005341-38.2025.8.26.0161, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, o que motivou o requerimento ministerial de reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, indeferido pelo Juízo da execução, que determinou apenas a suspensão do cumprimento das penas alternativas.
A controvérsia, portanto, consiste em definir se a superveniência de condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado autoriza a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, com unificação das reprimendas, ou se impõe apenas a suspensão da execução das penas alternativas.
O recurso comporta provimento.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema n.º 1106, a seguinte tese:
[...]
A adequada aplicação do precedente exige distinguir a regra da exceção.
A regra geral é a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com posterior unificação, quando sobrevém condenação à pena corporal incompatível com o cumprimento da pena alternativa. A exceção, por sua vez, incide apenas quando a condenação substituída por pena restritiva de direitos é superveniente ao título executivo da pena privativa de liberdade, hipótese em que a reconversão automática poderia violar a coisa julgada formada em momento posterior.
No presente caso, a condenação substituída por penas restritivas de direitos é anterior à condenação definitiva à pena privativa de liberdade em regime fechado. Quando o Juízo do conhecimento concedeu a substituição, ainda não havia título executivo impondo ao agravado o cumprimento de pena corporal em regime fechado. A incompatibilidade surgiu apenas posteriormente, com a nova condenação.
Assim, não há afronta à coisa julgada. A substituição foi regularmente concedida à luz da realidade jurídica então existente. O que ora se reconhece é a incidência de consequência executória superveniente, expressamente prevista nos arts. 44, § 5º, do Código Penal, e 181, § 1º, alínea “e”, da Lei de Execução Penal.
Com efeito, a prestação de serviços à comunidade pressupõe a possibilidade de o sentenciado cumprir atividades em meio livre, o que se mostra incompatível com a execução simultânea de pena privativa de liberdade em regime fechado. O próprio Tema n.º 1106 ressalva a possibilidade de cumprimento simultâneo apenas aos apenados em regime aberto, hipótese diversa da retratada nos autos.
Dessa forma, a r. decisão agravada aplicou indevidamente a exceção prevista na parte final do Tema n.º 1106, quando a hipótese concreta se enquadra na regra geral do precedente repetitivo. A suspensão das penas restritivas de direitos somente teria cabimento se a condenação substituída por pena alternativa fosse posterior à condenação à pena privativa de liberdade, o que não ocorreu.
Impõe-se, portanto, a reforma da r. decisão recorrida para se determinar a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com posterior unificação das reprimendas e atualização do cálculo de liquidação de penas, nos termos dos arts. 44, § 5º, do Código Penal, 181, § 1º, alínea “e”, e 111 da Lei de Execução Penal.
Inicialmente, sobre a matéria, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema n. 1.106, que definiu a seguinte tese:
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Dos trechos do acórdão acima colacionados, extrai-se que o Tribunal de origem, ao determinar a unificação das penas, com a reconversão das penas restritivas de direitos, considerou que "a condenação substituída por penas restritivas de direitos é anterior à condenação definitiva à pena privativa de liberdade em regime fechado".
Dessa forma, a Corte local indica que, "[q]uando o Juízo do conhecimento concedeu a substituição, ainda não havia título executivo impondo ao agravado o cumprimento de pena corporal em regime fechado. A incompatibilidade surgiu apenas posteriormente, com a nova condenação".
Assim, em que pese a alegação defensiva de que "as condições de possibilidade do início da execução da pena restritiva de direitos (com a expedição da guia de recolhimento definitiva) só foram dadas em data posterior à prisão do sentenciado" (fl. 10), convém destacar que a prisão do sentenciado não se constitui como parâmetro definido no Tema n. 1.106 do STJ, apto a afastar a reconversão determinada.
A propósito, o próprio impetrante reconhece que "a condenação geradora da pena restritiva de direitos transitou em julgado aos 31/03/2025" (fl. 5) e que "o delito ensejador da pena privativa de liberdade foi praticado aos 17/02/2025" (fl. 5).
Nesse contexto, ao encontro do que se decidiu na origem, o Tema n. 1.106 do STJ definiu que, "[s]obrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade".
A propósito, confira-se o julgado que definiu a tese:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.
2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa.
3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.
4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
(REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022, grifei).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E UNIFICAÇÃO DIANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA REPETITIVO 1.106/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, ao entender ausente constrangimento ilegal no indeferimento, pelo Juízo da Vara de Execução Penal, do pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo paciente, consistente no afastamento da reconversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade para fins de unificação de condenações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com sua inclusão na unificação de penas, afronta a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ e os arts. 44, § 5º, e 76 do Código Penal, configurando constrangimento ilegal; e (ii) saber se há ilegalidade apta a afastar o óbice jurisprudencial ao conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, justificando a concessão da ordem, ainda que de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça afasta, em regra, o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame da matéria para eventual concessão de ordem de ofício diante de flagrante constrangimento ilegal.
4. A tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.106/STJ admite a unificação de penas com reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando sobrevém condenação a pena corporal, ressalvada a hipótese de possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.
5. No caso concreto, reconheceu-se impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento simultâneo das reprimendas impostas ao agravante, inclusive a prestação de serviços à comunidade, em razão do regime prisional mais gravoso fixado em condenação posterior, o que autoriza a reconversão e unificação, nos termos do art. 44, § 5º, do Código Penal e do art. 111 da Lei de Execução Penal.
6. Inexiste afronta ao Tema Repetitivo n. 1.106/STJ ou interpretação in malam partem do art. 44, § 5º, do Código Penal, não se verificando inflamento indevido do cálculo de penas nem obstáculo ilegal à progressão de regime, razão pela qual não há constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a reconversão e unificação das penas.
Tese de julgamento:
1. A reconversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das reprimendas, é legítima quando houver impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento simultâneo das penas em razão do regime prisional mais gravoso fixado em condenação posterior.
2. A aplicação do Tema Repetitivo n. 1.106/STJ não é violada quando a reconversão e unificação das penas decorrem da incompatibilidade de cumprimento concomitante das sanções alternativas com pena privativa de liberdade em regime mais gravoso.
3. Na ausência de flagrante constrangimento ilegal, não se admite a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, podendo o writ ser indeferido liminarmente com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, § 5º, e 76; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 111; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.106, Terceira Seção.
(AgRg no HC n. 1.062.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O juízo de primeiro grau unificou as penas imputadas ao recorrente, totalizando 4 anos e 6 meses, mantendo as penas restritivas de direitos. O Ministério Público Federal interpôs agravo em execução penal, pleiteando o afastamento da pena restritiva de direitos e a alteração do regime para o semiaberto. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso.
3. No agravo regimental, o recorrente argumenta que seria possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas restritivas de direitos, não sendo cabível a conversão dessas sanções em pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do agravante e o somatório das penas impostas, que totalizam 4 anos e 6 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois o agravante é reincidente e a pena imposta supera 4 anos de reclusão, não preenchendo os requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto.
8. No caso concreto, o somatório das penas de reclusão e detenção imputadas ao recorrente totalizou 4 anos e 6 meses, ultrapassando o limite de 4 anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal para a substituição por penas restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.286/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.083.422/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.212.811/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120494/SP (2026/0335696-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WISLLEY GOMES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1120494/SP (2026/0335696-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WISLLEY GOMES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.