Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CELSO HENRIQUE GERMANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
HC 1120541/SP (2026/0335729-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CELSO HENRIQUE GERMANOADVOGADO:CELSO HENRIQUE GERMANO - SP375601IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JHONATAS GOMES LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAS GOMES LEITE contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA POR MEIO DO ENVIO DE FOTOGRAFIAS COMPROMETEDORAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação criminal interposta por Jhonatas Gomes Leite contra r. sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias- multa, pela prática do crime de extorsão, previsto no artigo 158, “caput”, do Código Penal. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, com o consequente reconhecimento da decadência, ou, subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal. II. Questão em Discussão: Duas questões são devolvidas à apreciação: (i) verificar se a conduta imputada ao recorrente subsume-se ao tipo penal da extorsão (art. 158 do CP) ou ao delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); (ii) examinar se a pena- base merece ser redimensionada para o mínimo legal. III. Razões de Decidir: O conjunto probatório, composto por prova oral e documental, demonstra que o recorrente constrangeu a vítima, mediante grave ameaça de divulgação de fotografias de conteúdo íntimo à sua esposa, com o objetivo de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conduta que reúne todas as elementares do tipo penal previsto no artigo 158 do Código Penal. O crime de extorsão consuma-se com o constrangimento da vítima mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, conforme dispõe a Súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça. A pretendida desclassificação para o crime do do Código Penal mostra-se inviável, uma vez que a utilização de grave ameaça para obtenção de vantagem patrimonial indevida é absolutamente incompatível com a configuração do exercício arbitrário das próprias razões, que pressupõe a busca direta da satisfação de pretenso direito sem o emprego de violência ou grave ameaça. Ainda que o recorrente alegue a existência de eventual crédito trabalhista, tal circunstância não descaracteriza o dolo específico de obtenção de vantagem indevida, sobretudo diante da forma utilizada para o constrangimento, consistente em ameaçar a exposição da intimidade da vítima perante terceiros, atingindo diretamente sua esfera pessoal e familiar. No tocante à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamento no do Código Penal, em face da maior gravidade concreta da conduta, notadamente pela efetiva remessa das fotografias comprometedores à esposa da vítima, conduta que ocasionou relevantes danos de natureza pessoal e emocional. A operação do simétrica observou a discricionariedade vinculada do magistrado, dentro dos critérios legais, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a redução pretendida. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao quantum da pena aplicada e à existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do , do Código Penal. Por fim, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis penal, nos termos dos e 77 do Código Penal, ante o montante da pena aplicada e a utilização de grave ameaça à pessoa na prática delitiva. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
