SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1032564/RS (2025/0335869-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DE FRAGA REISPACIENTE:WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO DE FRAGA REIS e WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em sentido estrito n. 5007651-66.2023.8.21.0087/RS).
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau indeferir a representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos pacientes, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado no contexto de organização criminosa, conforme acórdão de fls. 14-15 e 27-37 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que os fundamentos utilizados para impor a segregação cautelar são genéricos, lastreados em gravidade abstrata do delito e em presunções, sem base empírica concreta e sem indícios contundentes de autoria aptos a amparar a medida extrema.
Afirma que a própria decisão colegiada reconhece apenas a “possibilidade” de participação dos pacientes, o que não legitima a cautelar extrema (e-STJ, fl. 8).
Salienta que não se mostra razoável a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, inexistindo demonstração de periculum libertatis concreto.
Ressalta, ainda, que a custódia cautelar não pode servir como antecipação de pena, em observância aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso seja conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 73-80).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).
No mais, quanto à fundamentação da segregação cautelar, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva:
“[...] No relatório, há diversos elementos indicativos de que o investigado Wagner Renan Machado dos Santos estava utilizando o aparelho telefônico apreendido na cena do crime, bem ainda indícios suficientes de participação dos indivíduos Tiago de Fraga Reis, alcunha “Formiga”, e Diogo Henrique Martins, alcunha “DG”, no fato criminoso apurado na ação penal nº 5006860-34.2022.8.21.0087, a saber:
[...]
Apesar de Wagner Renan não ter sido preso em flagrante delito e de não ter havido investigação prévia acerca da titularidade da linha telefônica utilizada, tais circunstâncias não desnaturam, nesse momento, dada a suficiência dos elementos colhidos, a presença de indícios suficientes de autoria ou participação no fato em conjunto com os recorridos, bem ainda com os demais acusados presos em flagrante delito.
Outrossim, a ausência de menção ao nome da vítima do crime de homicídio durante as conversas analisadas não enfraquece os indícios de autoria/participação dos recorridos no crime.
Isso porque o contexto das conversas revela a possibilidade de participação dos recorridos, cada um em sua medida, no fato criminoso.
Frisa-se que os fatos apurados na origem são de elevada gravidade. HÁ recordar que crime de homicídio qualificado foi cometido, em tese, em contexto de cobrança de dívida por organização criminosa e com o emprego armamento de grosso calibre, bem como que Diogo Henrique Martins, alcunha “DG”, e de Tiago de Fraga Reis, alcunha “Formiga” segundo a investigação, fariam parte desta organização criminosa, autodenominada “Os manos”.
Segundo consta no relatório de investigação e no relatório técnico nº 0099/2023/GIE/PCRS, "DG", alcunha do recorrido DIOGO HENRIQUEMARTINS, assumiu a liderança da facção "Os manos" na comarca de Gramado, após a transferência de Marizan de Freitas, vulgo "Maria", para o Sistema Penitenciário Federal e também que as ações da referida facção, como a do caso dos autos, passam pelo aval de "DG".
Dessa forma, presentes indícios suficientes, neste momento para a decretação da prisão preventiva, a partir da identificação do recorrido Diogo por sua alcunha em conversas travadas entre os investigados Wagner e Tiago, de que ele tenha participado dos fatos, tendo em vista que o crime de homicídio qualificado foi praticado, em tese, no contexto de organização criminosa da qual a Autoridade Policial o aponta como liderança.
Ademais, como visto, as conversas extraídas do aparelho celular apreendido, até o momento, evidenciam a participação dos recorridos Wagner e Tiago no crime, havendo indícios de que o recorrido Wagner tenha mantido contato, por meio de mensagens, antes e durante a prática dos crimes, com o recorrido Tiago, informando acerca do andamento da prática delitiva.
Conforme referido pelo Ministério Público em suas razões recursais, os recorridos Wagner Renan, Tiago e Diogo ostentam condenações penais definitivas pela prática de crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo, receptação tráfico de drogas, associação para o tráfico, extorsão e organização criminosa, circunstância que evidencia o risco da reiteração delitiva (evento 4, CERTANTCRIM4).
Outrossim, é de se ressaltar que, atualmente, os recorridos Wagner Renan e Tiago encontram-se segregados em penitenciárias estaduais e o réu Diogo, foragido da justiça. Tais circunstâncias, é de se pontuar, reforçam a necessidade da segregação cautelar nos autos originários, tendo em vista a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Deve-se ressaltar que o crime imputado aos recorridos possuem pena máxima superior a 04 anos, e os recorridos são reincidentes, estando, portanto, atendidos os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva previstos no Art. 313, I e II, do Código de Processo Penal. Dito isso, está justificada a necessidade da prisão preventiva dos recorridos, pois que, como visto, há risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos, bem ainda pelo risco de reiteração delitiva.
Assim, evidenciados o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis, decreto a prisão preventiva dos recorridos Diogo Henrique Martins, Tiago de Fraga Reis e Wagner Renan Machado dos Santos, para a garantia a ordem pública e da aplicação da lei penal nos termos dos Arts. 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal.” (e-STJ, fls. 33-36, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social dos pacientes no modus operandi do ato criminoso.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os pacientes teriam envolvimento com o homicídio qualificado cometido no contexto de organização criminosa (“Os Manos”), com uso de armamento de grosso calibre e como cobrança de dívida. Além disso, os acusados apresentam antecedentes criminais por crimes diversos, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviáv el a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário.
Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se).
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.
3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos.
5. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo.
2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).
3. Agravo regimental improvido.”
(AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. DOIS DOS AGRAVANTES FORAGIDOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
[...]
3. Acrescente-se a isto que os acusados possuem outras anotações criminais, de modo a revelar sua periculosidade e risco de reiteração criminosa.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 149.422/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021, grifou-se).
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ademais, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)" (AgRg no HC n. 1.009.147/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1032564/RS (2025/0335869-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DE FRAGA REISPACIENTE:WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1032564/RS (2025/0335869-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TIAGO DE FRAGA REISPACIENTE:WAGNER RENAN MACHADO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.