Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME SILVEIRA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 75027/SC)
HC 1032578/SC (2025/0335916-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GUILHERME SILVEIRA DO NASCIMENTOADVOGADO:GUILHERME SILVEIRA DO NASCIMENTO - SC075027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PABLO DONIZETTI DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINACORRÉU:WASHINGTON LUIZ DE SOUZA PEDRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PABLO DONIZETTI DA SILVA desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5001622-94.2022.8.24.0040/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos dos arts. 33, caput, c/c o art. 42 ambos da Lei n. 11.343/2006, e 61, I do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 40/59).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual foi negado provimento, mas concedido de ofício a readequação da dosimetria da pena para 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega a nulidade do ingresso domiciliar, visto que "a entrada da Polícia Civil na residência ocorreu diversas horas após a prisão em flagrante de Pablo Donizete da Silva, já fora do contexto do crime em andamento" (e-STJ fl. 4).
Sustenta que "[a] justificativa de busca por um telefone celular não se enquadra nas exceções constitucionais para violação do domicílio, tratando-se de diligência investigativa que deveria ter sido precedida de autorização judicial" (e-STJ fl. 5).
Com isso, requer o deferimento de liminar para suspender de imediato os efeitos da condenação imposta ao paciente, em razão da nulidade absoluta das provas obtidas mediante invasão de domicílio.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude da apreensão do telefone celular do paciente e de todas as provas dela derivadas, bem como a nulidade da condenação proferida, em razão da utilização de prova ilícita como fundamento da sentença e do acórdão, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do , do Código de Processo Penal.
