Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES (OAB 350223/SP)
HC 1120558/SP (2026/0335947-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUESADVOGADO:SUSLEY FERNANDA SILVA RODRIGUES - SP350223IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERTO CARLOS SOBRAL ROMEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS SOBRAL ROMERO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2195843-58.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi formulado pedido de prisão domiciliar, ainda pendente de julgamento na vara de execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, tendo em vista que a documentação médica atesta a gravidade do quadro clínico e a incompatibilidade do ambiente prisional com suas necessidades vitais, inclusive acompanhamento nutricional e medicamentoso contínuo.
Alega que é necessária a expedição de salvo-conduto, por medida acautelatória, para impedir a prisão enquanto pendente o julgamento do habeas corpus na origem, em razão da reprimenda de curta duração e da proximidade de eventual progressão de regime, além da existência de petição defensiva com fatos supervenientes e documentação médica ainda não apreciadas pelo juízo de execução.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para suspender qualquer mandado de prisão e o sobrestamento de medidas de segregação até a análise da documentação médica superveniente. E, no mérito, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus impetrado na origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
