Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 410309/SP), PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 509737/SP)
HC 1120484/SP (2026/0336073-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRAADVOGADOS:JULIANA PAIVA MARQUES CAMPOS DE OLIVEIRA - SP410309PAULO TARSO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP509737IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida falta grave, ocorrida em 30/10/2025, determinando-se a regressão do paciente ao regime fechado, a anotação da falta e a perda de 1/6 dos dias remidos.
A impetrante aduz que o cabimento do habeas corpus substitutivo se justifica por flagrante ilegalidade com impacto direto na execução e na liberdade do paciente.
Alega que a imputação de falta grave se sustenta apenas em relato de agente penitenciário, sem apreensão de objeto, sem exame pericial e sem imagens, o que distancia o caso do patamar mínimo de prova exigido.
Afirma que a frase atribuída ao paciente possui múltiplos sentidos e não pode ser tomada como confissão ou deboche suficiente para confirmar autoria e dolo.
Assevera que a presunção de inocência deve prevalecer na execução penal, impondo o in dubio pro reo diante da ausência de corroboração externa do relato administrativo.
Pondera que, subsidiariamente, a conduta deve ser reclassificada para falta média, nos termos do art. 45, I, da Resolução SAP n. 144/2010, por baixa ofensividade e inexistência de subversão da ordem.
Relata que não houve tumulto, uso de força, risco à segurança ou abalo à autoridade, havendo desrespeito pontual que não alcança gravidade suficiente.
Informa que o paciente cumpre 18 anos, estava em regime semiaberto, sem faltas anteriores, o que reforça a ausência de dolo em afrontar ou desobedecer.
