HC 1120500/SC (2026/0336076-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ARGEU ESTEVAN DEBIAZIADVOGADO:ARGEU ESTEVAN DEBIAZI - SC059462IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ODEILSON CASTRO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODEILSON CASTRO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 21-22):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUALIFICADORAS QUE SOMENTE PODEM SER EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Itapema, que pronunciou o acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, afastando, contudo, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Sustenta o recorrente, em síntese, que as qualificadoras encontram amparo mínimo no conjunto probatório, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a possibilidade de manutenção, na decisão de pronúncia, das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da existência de elementos probatórios mínimos a lhes conferir suporte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pleito de admissão das qualificadoras: ACOLHIMENTO. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação aprofundada das circunstâncias qualificadoras.
5. O afastamento de qualificadoras na fase do judicium accusationis somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
6. No caso, há elementos indicando que o delito teria sido motivado por desavença banal relacionada à negativa de venda “fiado” e a discussões envolvendo dívida de consumo no estabelecimento comercial, circunstância apta, em tese, a sustentar a qualificadora do motivo fútil.
7. Do mesmo modo, os elementos colhidos nos autos indicam que o acusado teria perseguido a vítima e desferido múltiplos golpes de faca, inclusive quando esta tentava fugir do local, circunstâncias que evidenciam, em tese, o recurso que dificultou sua defesa.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente podem ser excluídas da pronúncia as qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido para incluir, na decisão de pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Tese de julgamento:
1. As qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, sendo imperioso submeter ao crivo do Tribunal do Júri aquelas para as quais haja suporte mínimo nos autos a lhes conferir plausibilidade, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio simples, com decote integral das qualificadoras. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de origem para incluir as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa. Posteriormente, o recurso especial defensivo não foi admitido.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da reinclusão das qualificadoras com base exclusiva em testemunho indireto colhido pelo policial militar Sérgio, a partir de relatos de populares, em descompasso com a prova judicial.
Afirma que o motivo fútil não se aplica diante de prévia discussão acalorada e agressões da vítima, e que não houve ataque de surpresa, pois a vítima estaria armada e teria iniciado o confronto físico, o que afasta o recurso que dificultou a defesa.
Requer liminarmente a sustação dos efeitos do acórdão impugnado, com o sobrestamento da ação penal originária até o julgamento do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de pronúncia de primeiro grau, afastando definitivamente as qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, com a submissão do paciente ao Júri por homicídio simples.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Essa não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de restabelecimento da decisão de pronúncia, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS