SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB 17086/PB), THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO (OAB 32147/PB)
HC 1120548/PB (2026/0336112-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO - PB032147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 50 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES SIMILARES POSTULADAS NOS DOIS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS EM SEDE INQUISITIVA . ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E REITERADA EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE NÃO RESTARAM DESCONSTITUÍDAS POR OUTRO ELEMENTO DE CONVENCIMENTO APURADO NA INSTRUÇÃO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS COMO SENDO OS AUTORRES DO CRIME, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. ELEVADO GRAU DE CERTEZA EMPREGADO PELOS OFENDIDOS. 3. DAS PENAS APLICADAS. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. EXAME EX OFFICIO. 3.1. DO RÉU MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA: 1ª FASE: DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA DE TRÊS VETORES. PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 2ª FASE: NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 18 ANOS DE IDADE NO DIA DOS FATOS. REDUÇÃO EM 1/6. SEM AGRAVANTES. 3ª FASE: AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (-A, I, DO CP). AUMENTO EM
INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES . AÇÃO QUE ATINGIU DOIS PATRIMÔNIOS DIVERSOS. PENA ELEVADA EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO 10 (DEZ) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. 3.2. DO RÉU JOBSON NEPOMUCENO BATISTA: 1ª FASE: DESFAVORABILIDADE JUSTIFICADA DE QUATRO VETORES. PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 2ª FASE: NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. 19 ANOS DE IDADE NO DIA DOS FATOS. REDUÇÃO EM 1/6. SEM AGRAVANTES. 3ª FASE: AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECONHECIDA A CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2-A, I, DO CP). AUMENTO EM 2/3. INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES . AÇÃO QUE ATINGIU DOIS PATRIMÔNIOS DIVERSOS. PENA ELEVADA EM 1/6 (UM SEXTO), TOTALIZANDO 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA. REGIME INICIAL FECHADO. 4. DESPROVIMENTO AOS APELOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. HARMONIA COM O PARECER. REDIMENSION AMENTO, EX OFFICIO, DA PENA DE MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA AO PATAMAR DE 10 (DEZ) ANOS, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA, E DA PENA DE JOBSON NEPOMUCENO BATISTA AO PATAMAR DE 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 41 (QUARENTA E UM) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA, MANTIDO O REGIME FECHADO PARA AMBOS.
1. O eventual descumprimento dos requisitos formais elencados no art. 226 do Código de Processo Penal não anula, necessariamente, o reconhecimento, principalmente, quando corroborado por outras provas. Ou seja, a falta de observância às formalidades previstas no referido dispositivo não invalida o reconhecimento de pessoa realizado de forma diversa, em especial se confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório.
– In casu , as declarações prestadas pelos policiais e pelos ofendidos apontam para a prática dos delitos pelos acoimados, dos quais o reconhecimento pessoal foi reiterado em juízo , extreme de dúvidas, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em invalidade do procedimento.
– Do STJ : “1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que “o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação (HC 273.043/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 03/04/2014).” In ( STJ - AgRg no AREsp: 1352219 PR 2018/0219059-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/ 2018 )
2. Conforme se posiciona o STJ, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, como no caso dos autos.
– A versão defensiva de que os apelantes não cometeram os ilícitos não se coaduna com as provas amealhadas, apresentando-se isolada e dissociada dos demais elementos constantes nos autos, posto que foram reconhecidos, sem sombra de dúvidas, pelas vítimas como sendo os autores do crime , além de terem sido capturados na posse dos bens roubados durante a empreitada criminosa.
3. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, de modo que passo à sua reanálise de ofício.
3.1 Do réu MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA:
– Nas primeiras fases de ambos os delitos – contra cada uma das duas vítimas –, ao analisar as circunstâncias judiciais, a magistrada fixou as penas-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão , além de 30 (trinta) dias-multa, ao considerar a desfavorabilidade de três vetores, justificadamente.
– Nas segundas fases , em que pese a magistrada não tenha reconhecido agravantes ou atenuantes, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa , prevista no art. 65, I, do CP, em razão de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. O crime ocorreu aos 19/11/2020, tendo o acusado nascido aos 14/11/2002, ou seja, contava com 18 anos de idade . Assim, forçoso reduzir a reprimenda em 1/6 – tido por proporcional e razoável, nos termos da jurisprudência do STJ – atingindo a pena intermediária o quantum de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
– Nas terceiras fases , correto o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo operado na sentença, com acréscimo na fração de 2/3 (conforme previsto no § 2º-A, inciso I, do art. 157, do CP ) de modo que torno definitiva a pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima, à míngua de outras circunstâncias e causas a considerar.
– Considerando que o crime de roubo praticado pelo réu ocorreu contra 02 (duas) vítimas, e sendo iguais as penas aplicadas para cada uma dessas vítimas, aplico a uma delas a fração mínima de 1/6 (um sexto) para o concurso formal de crimes , perfazendo a pena final no total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias dias de reclusão , além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
– Em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
3.1 Do réu MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA:
– Nas primeiras fases de ambos os delitos – contra cada uma das duas vítimas –, ao analisar as circunstâncias judiciais, o magistrado fixou as penas-base em 07 (sete) anos de reclusão , além de 30 (trinta) dias-multa, ao considerar a desfavorabilidade de quatro vetores, justificadamente.
– Nas segundas fases , em que pese a magistrada não tenha reconhecido agravantes ou atenuantes, também verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa , prevista no art. 65, I, do CP, em razão de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. O crime ocorreu aos 19/11/2020, tendo o acusado nascido aos 26/11/2000, ou seja, contava com 1 9 anos de idade. Assim, forçoso reduzir a reprimenda em 1/6 – tido por proporcional e razoável, nos termos da jurisprudência do STJ – atingindo a pena intermediária o quantum de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
– Nas terceiras fases , correto o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo operado na sentença, com acréscimo na fração de 2/3 (conforme previsto no § 2º-A, inciso I, do art. 157, do CP ) de modo que torno definitiva a pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima, à míngua de outras circunstâncias e causas a considerar.
– Considerando que o crime de roubo praticado pelo réu ocorreu contra 02 (duas) vítimas, e sendo iguais as penas aplicadas para cada uma dessas vítimas, aplico a uma delas a fração mínima de 1/6 (um sexto) para o concurso formal de crimes , perfazendo a pena final no total de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias dias de reclusão , além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
– Em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB, mantenho o regime inicial fechado para cumprimento da pena.
4. Desprovimento aos apelos. Manutenção da condenação dos acusados. Harmonia com o parecer. Redimensionamento, ex officio, da pena de MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA ao patamar de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias dias de reclusão , além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima, e da pena de JOBSON NEPOMUCENO BATISTA , ao patamar de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias dias de reclusão , além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima, mantido o regime fechado para ambos." (e-STJ, fls. 19-31)
Neste writ, a defesa alega a existência de ilegalidade na dosimetria da pena-base, considerando que o comportamento da vítima foi valorado em desfavor do paciente. Argumenta que a referida circunstância judicial, nos termos do entendimento desta Corte deve ser sempre considerado neutro.
Pretende a redução da pena-base, com a exclusão do aumento relativo ao comportamento da vítima.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório.
Para permitir a análise dos argumentos da defesa, faz-se necessário expor excertos da sentença e do acórdão da apelação, respectivamente:
"DO RÉU MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA
A culpabilidade ressoa grave, pois o crime foi praticado em frente a crianças as quais brincavam no local. O réu é primário. Nada foi apurado sobre a conduta social e a personalidade, sendo entendidas favoravelmente ao réu. As circunstâncias foram graves, posto que cometido em concurso de agentes; as consequências do crime são normais. Os motivos do crime normais para o tipo; O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito, sendo desfavorável.
Pelos motivos acima, salientando verifica-se três circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias e comportamento da vítima). Assim, majorando 09 meses por cada circunstância negativa a pena base fica fixada em que a pena mínima cominada in abstrato para o crime é de quatro anos e a máxima de dez anos de reclusão e foi uma única circunstância judicial em seu desfavor, aplico a pena-base de e 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão 30 dias-multa pelo delito praticado
Não há agravantes ou atenuantes a serem analisadas.
Como o crime foi praticado mediante uso de arma de fogo, deve-se reconhecer a majorante prevista no art. 157,§2º-A, do CPB. Assim, aumento a pena em 2/3 ficando um total fixado em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 50 dias multa.
Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS e 05 (CINCO) MESES de reclusão e 50 dias multa pelo delito, aplicado vigente à época dos fatos, o mínimo legal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo" (e-STJ, fl. 43)
"3.1 Do réu MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVA:
Nas primeiras fases de ambos os delitos – contra cada uma das duas vítimas –, ao analisar as situações judiciais, a magistrada fixou as penas-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, ao considerar a desfavorabilidade de três vetores, justificadamente.
Nas segundas fases, em que a magistrada não tenha reconhecido agravantes ou atenuantes, verifique a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, em razão de ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato. O crime ocorreu em 19/11/2020, tendo o acusado nascido em 14/11/2002, ou seja, contava com 18 anos de idade.
Assim, forçoso reduzir a reprimenda em 1/6 – dada por proporcional e razoável, nos termos da jurisdição do STJ – atingir a pena financeira o quantum de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Nas terceiras fases, correto o reconhecimento da majorante de uso de arma de fogo operado na sentença, com acréscimo na fração de 2/3 (conforme previsto no § 2º-A, inciso I, do art. 157, do CP) de modo que definitiva a pena de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima, à mistura de outras situações e causas a considerar.
Considerando que o crime de roubo praticado pelo réu ocorreu contra 02 (duas) vítimas, e sendo iguais às penas aplicadas para cada uma dessas vítimas, aplicando a uma delas a fração mínima de 1/6 (um sexto) para o concurso formal de crimes, perfazendo a pena final no total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias dias de reclusão, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, à razão mínima de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em conformidade ao disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CPB, mantém o regime inicial fechado para cumprimento da pena."
Assiste razão à defesa, pois o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra. Confira-se:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À PACIFICAÇÃO DO TEMA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus questionando a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Se não restar evidente a interferência do comportamento da vítima no desdobramento do crime, como ocorreu no caso em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra na dosimetria.
5. Quanto à fração da reincidência específica, o que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC n. 764.253/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Passo ao refazimento da pena.
Considerando o patamar de 9 meses para aumento por cada circunstância judicial aplicado pela sentença e sendo desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão. Aplicada a redução de pela menoridade relativa, reconhecida pelo Tribunal em sede de apelação, chega-se a 4 anos e 7 meses. Presente a majorante da arma de fogo, aumento a pena em 2/3, chegando à pena final de 7 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB 17086/PB), THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO (OAB 32147/PB)
HC 1120548/PB (2026/0336112-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADOADVOGADOS:FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO - PB017086THAMILES STEFANI SOARES DE FIGUEIREDO - PB032147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MARTINIANO FERNANDES LOPES DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.