SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 218152/MG)
HC 1120806/MG (2026/0336118-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AGNES DANRLEI SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:FABIANO ALVES CAMPOSCORRÉU:FLAVIO CELSO DA SILVACORRÉU:IVONE SILVA DE ALMEIDACORRÉU:LEANDRO ROBERTO DA SILVACORRÉU:MARCELO ALVES RODRIGUESCORRÉU:PEDRO PAULO FERREIRA LIMACORRÉU:YAGO PEREIRA DE SOUZA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
AGNES DANRLEI SANTOS NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.439422-2/000.
O paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado.
A defesa sustenta excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente. Aduz que não houve individualização da conduta do acusado quanto às supostas tentativas de suborno de testemunhas e ameaças a familiares das vítimas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três homicídios qualificados consumados e seis tentados, em razão de disparos efetuados por grupo armado contra os presentes em festa de aniversário infantil.
A prisão preventiva foi decretada em 28/6/2024 e cumprida em 24/8/2024. O acusado foi pronunciado em 28/5/2025. A sessão do Tribunal do Júri, designada para 14/4/2026, foi suspensa em razão de incidente de desaforamento suscitado pelo Ministério Público que encontra-se pendente de julgamento (autos n. 1.0000.26.177794-0/000).
Em juízo de cognição sumária, própria desta etapa processual, não vislumbro, a um primeiro olhar, a ilegalidade flagrante apta a autorizar a pretendida soltura ou a substituição da prisão preventiva.
Com efeito, ao denegar a ordem, a Corte de origem indicou elementos concretos, extraídos do decreto prisional e reiterados na sentença de pronúncia, aptos a justificar a manutenção da custódia com base na garantia da ordem pública. Confira-se (fls. 42-48, grifei):
No que diz respeito à manutenção da custódia cautelar do paciente, constato que, ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo de origem embasou sua decisão nos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista, principalmente, a necessidade de se garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, conforme trechos a seguir transcritos:
[...]
No caso concreto, a fotografia inicial materializada nos autos revelou, nessa fase inaugural, que o caso refere-se, lamentavelmente, a chacina ocorrida em 23 de maio de 2024, por volta das 19:00h, que resultou em 9 crimes de homicídios, dos quais 3 foram consumados e 6 tentados, vitimando, tristemente, crianças e adolescentes de 9, 11 e 13 anos de idade.
Uma das crianças que veio a óbito foi cruelmente atingida por absurdos quatro disparos, provenientes de arma de fogo, nas regiões da boca, costas, queixo e pescoço, e o alvo principal foi alvejado com exacerbadas doze perfurações, também decorrentes de arma de fogo.
HÁ relato de que parte das vítimas, por meio próprio, teria empreendido esforços desesperadores de conter um dos atiradores, entrando em luta corporal com ele.
Os trabalhos da polícia judiciária colheram informações de que os denunciados AGNES DANRLEISANTOS NASCIMENTO e YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS foram reconhecidos ainda no local dos fatos, por testemunhas/vítimas oculares, e YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS confessou extrajudicialmente ser um dos executores. A inicial acusatória ainda atribuiu, a parte dos crimes, a forma triplamente qualificada, pelo motivo torpe, do recurso que dificultou a defesa das vítimas e o fato de parte das vítimas ter menos de 14 anos de idade.
[...]
Relatou-se a existência de dois executores, com utilização de armas de fogo de modo rajada, cujo instrumento bélico tem maior potencial lesivo e consequências desastrosas, tal como ocorreu in casu. Também está sinalizado que os crimes foram bárbaros, com disparos de inúmeros tiros de arma de fogo, com grande repercussão e comoção social, não só local como em âmbito estadual.
HÁ, outrossim, forte indicativo que os envolvidos ainda praticam o tráfico de drogas de forma intensa e que os crimes em debate tiveram vinculação com tal fomento nefasto e ilícito da comercialização, e visavam, inicialmente, disputa por pontos de vendas, sendo que os conflitantes estavam em ‘guerra’ e o grupo agia de modo hierarquizado, com líderes, gerentes, fornecedores e executores de crimes de homicídios.
Com efeito, a situação debatida exige medida de austeridade proporcional ao evento criminoso, com necessária recrudescência.
A periculosidade da conduta atribuída aos denunciados é, diante do contexto acima delineado, traçado em apertada síntese, de extremo risco ao meio social, e é nitidamente em concreto, diante da quantidade de ações perpetradas, audácia na execução, com truculência, extrema violência, dolosa e contra a vida de diversas pessoas, dentre elas, cabendo reforçar, crianças e adolescente. Se não bastasse isso, quanto ao histórico criminal dos denunciados, AGNES DANRLEI SANTOS NASCIMENTO, vulgo “BISCOITO”, tem condenação criminal transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas e procedimento de execução de pena em aberto, no regime aberto, além de passagens policiais pelos crimes de homicídio e tráfico de drogas, este por diversas vezes.
[...]
Ademais, ao indeferir novos pedidos de revogação da prisão preventiva (ordens 11, 20, 27 e 29), a Magistrada de origem consignou a subsistência dos requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, notadamente em razão da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente.
Esse entendimento foi mantido na prolação da sentença de pronúncia:
“(...) Nos termos do art. 413, §3º, do CPP, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade. Da análise detida dos autos, notadamente quanto às questões que deram ensejo à decretação da prisão preventiva (ids 102.***.***-66 e 102.***.***-76), verifico que até o presente momento, não houve alteração no contexto fático dos motivos determinantes da decretação quanto a YAGO PEREIRA DE SOUZA REIS, AGNES DANRLEI SANTOS NASCIMENTO, FLÁVIO CELSO DA SILVA, LEANDRO ROBERTO DA SILVA, MARCELO ALVES RODRIGUES, PEDRO PAULO FERREIRA LIMA e IVONE SILVA DE ALMEIDA. Os termos da fundamentação das decisões preventivas imperam na sua íntegra, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, assim como os da decisão de prisão domiciliar de FABIANO ALVES CAMPOS (id 103.***.***-67). Os requisitos devem continuar preservados, especialmente porque os elementos indiciários sumários iniciais foram fortalecidos com a presença dos indícios veementes acrescidos pela posterior documentação policial e na instrução judicial. A ordem pública clama pela sua preservação, pois há indicativo que uma das questões motivadoras dos crimes era desavença do tráfico de drogas, que é crime habitual, além de menções da prática de diversos outros homicídios dos dois lados (vítima principal e réus), além de mais de um ‘ataque’. (...) O requerimento de revogação em alegação final não trouxe elemento novo, apto a consistir em inovação de tese de liberdade e já houve anterior deliberação deste juízo sobre o ponto, consistindo em mera reiteração. (...) É importante documentar, neste momento, que por diversas vezes foi informado na prova oral a existência de ameaças a familiares de parte das vítimas, e inclusive às próprias vítimas, além de eliminação de provas. Caso a presente pronúncia seja mantida, os autos ainda demandarão outra fase, com sessão em plenário e, logo, possivelmente reinquirição das oitivas. Portanto, prosseguir-se-ia a apuração, devendo permanecer ilesa e segura a conveniência da instrução criminal ao colegiado. (...)
Não bastasse tal desiderato intimidador ventilado, parte dos réus permanece foragida, o que igual conduta pode ser adotada por todos, se liberados, em prejuízo à aplicação de eventual sanção penal (...)” (ordem 26).
Isto posto, os delitos em tese praticados se revelam de especial e concreta gravidade, considerando, especialmente, o fato de que o paciente supostamente estaria envolvido em uma chacina que ocasionou 03 (três) homicídios consumados e 06 (seis) homicídios tentados, além do modus operandi do suspeito que, ao que tudo indica, praticou os delitos supracitados com o emprego de armas de fogo e em razão de desentendimento anterior envolvendo o tráfico de drogas em contexto de atuação criminosa organizada, bem como que algumas das vítimas tratavam-se de crianças e adolescentes, as quais se encontravam em uma festa infantil.
Ademais, infere-se das CA Cs do paciente (I Ds 106.***.***-50 e 106.***.***-79) que ele é reincidente, inclusive estando em cumprimento de pena, o que demonstra a sua real periculosidade e reforça a necessidade de sua segregação cautelar.
Assim, evidentemente os atos supostamente praticados pelos pacientes comprometem o meio social e autorizam a custódia, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a ordem pública.
No caso, ao menos em um primeiro exame, não constato, na decisão hostilizada, o vício de fundamentação genérica ou abstrata apontado na inicial, porquanto as instâncias de origem indicaram circunstâncias concretas do caso – gravidade e modo de execução dos crimes, quantidade de vítimas fatais e feridas, entre elas crianças, e reincidência do paciente – aptas, em cognição sumária, a lastrear a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública.
No que se refere à alegação de excesso de prazo e à paralisação do processo em razão da liminar deferida no Incidente de Desaforamento n. 1.0000.26.177794-0/000, observo que a análise da repercussão dessa suspensão sobre a legalidade da custódia demanda exame mais aprofundado, incompatível com esta fase de cognição sumária, sobretudo diante da ausência de informações atualizadas acerca do estágio do referido incidente. A matéria, portanto, confunde-se com o próprio mérito da impetração e deverá ser examinada por ocasião do julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves/MG e à autoridade apontada como coatora, com o envio de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento da ação penal n. 0012386-74.2024.8.13.0231 e do Incidente de Desaforamento n. 1.0000.26.177794-0/000, em especial quanto à eventual designação de nova sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 218152/MG)
HC 1120806/MG (2026/0336118-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS - MG218152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:AGNES DANRLEI SANTOS NASCIMENTOCORRÉU:FABIANO ALVES CAMPOSCORRÉU:FLAVIO CELSO DA SILVACORRÉU:IVONE SILVA DE ALMEIDACORRÉU:LEANDRO ROBERTO DA SILVACORRÉU:MARCELO ALVES RODRIGUESCORRÉU:PEDRO PAULO FERREIRA LIMACORRÉU:YAGO PEREIRA DE SOUZA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.