Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
HC 1120614/PR (2026/0336139-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WILLIAM BATISTA DE ASSISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILLIAM BATISTA DE ASSIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4000189-82.2026.8.16.0031.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido formulado pelo Parquet, de homologação da falta grave consistente na posse de substância análoga à maconha no interior de unidade prisional.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 39-40):
“Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que deixou de homologar falta grave consistente na posse de substância análoga a maconha no interior de unidade prisional, por ausência de materialidade. O Ministério Público requer a homologação da falta grave e a aplicação das consequências legais, argumentando que a posse de entorpecente configura infração disciplinar, mesmo que não se trate de crime doloso, nos termos do art. 50, VI c/c 39, II e V, da LEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de substância análoga a entorpecente no interior de unidade prisional configura falta grave, mesmo que para consumo pessoal, e se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a homologação da falta grave.
